Pedido de vista do ministro Edson Fachin interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Penal (AP) 695 contra o deputado federal Josué Bengtson (PTB-PA). Ele foi denunciado pela prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um suposto esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias –, cujas licitações eram direcionadas ao grupo Planan. Segundo os autos, caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a municípios do Estado do Pará, com o objetivo de aquisição de ambulâncias, a fim de favorecer as empresas da alegada quadrilha.
Em contrapartida, o parlamentar teria recebido R$ 35 mil, em setembro de 2000, além de pagamentos de propinas adicionais em 2004 por meio de depósitos bancários em conta corrente própria e na conta da Igreja Evangélica Quadrangular, da qual era pastor. O valor total atualizado chegaria a aproximadamente R$ 300 mil.
A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de julgar extinta a punibilidade, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação às penas em abstrato nos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro, bem como a prescrição da pena em concreto do crime de corrupção passiva.
Quanto ao delito de quadrilha, ela levou em consideração a data da ocorrência dos fatos e a pena abstratamente considerada, sobretudo pela circunstância de o acusado ter mais de 70 anos, reduzindo a prescrição pela metade. A ministra observou que o único marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu com o recebimento da denúncia, no primeiro grau, em julho de 2007. Entre o recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de 4 anos, que seria o prazo da prescrição reduzida à metade.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a relatora ressaltou que a prescrição se consumou em 17 de julho de 2015, considerando que a pena máxima cominada para este delito é de 10 anos, hipótese em que a prescrição de 16 anos se consuma em 8 anos por motivo da redução pela metade. Sobre o crime de corrupção passiva, a ministra Rosa Weber entendeu que a materialidade delitiva está comprovada não só por prova documental, mas por todos os elementos apresentados nos autos, levando em consideração a existência de anotações escritas quanto aos depósitos. “Os repasses, além das provas materiais, foram confirmados”, disse.
Segundo ela, a prescrição deve ser fixada considerando a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. “Nessa hipótese, a prescrição ocorre em 12 anos. Como o parlamentar é maior de 70 anos, ocorreu em 6 anos, que já se passaram”, afirmou. Assim, julgou extinta a punibilidade do delito na modalidade da prescrição retroativa sobre a pena em concreto.
Até o momento, o voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso (revisor) e Luiz Fux.
*Informações do STF
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.