A juíza Lydiane Maria Lucena Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil a esposa de um paciente que faleceu aos 59 anos de idade em razão de negligência do ente público quando este deixou de fornecer atendimento de urgência em UTI hospitalar.
Na mesma sentença, a magistrada determinou que o Estado também pague R$ 10 mil a cada um dos quatro filhos do falecido. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Os representantes da família da vítima afirmaram nos autos processuais que o paciente faleceu em decorrência da negligência do Estado do Rio Grande do Norte, que não providenciou a transferência dele para um leito de Unidade de Terapia Intensiva.
No dia 8 de julho de 2012, o paciente se internou no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, com quadro em evolução de infarto agudo no miocárdio, o que lhe impunha a internação em UTI, para que pudesse sobreviver. Porém, isso não foi possível por falta de leito, desta forma não pode receber o tratamento devido, vindo a óbito no dia seguinte à internação.
O Estado defendeu não ser parte legítima para ser acionado judicialmente, por ser esta responsabilidade do Município de Natal. Argumentou também que a tese autoral não merece guarida, porquanto não é possível extrair a certeza de que a disponibilização da Unidade por parte do Hospital garantiria a sobrevida do paciente, por este ser portador de cardiopatia há 13 anos.
Assinalou que as providências tomadas pela equipe médica estadual foram as corretas, destacando que não seria a UTI que salvaria o paciente. Alegou que o ilícito causador dos alegados danos morais não ficou comprovado, bem como que o valor a estes atribuído destoa da razoabilidade.
Quando analisou o caso, a juíza esclareceu que o direito à saúde deve ser garantido pelos Entes Federados de forma solidária, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento de doenças, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos.
Pronunciamento Judicial
Ela destacou que o Estado possui total consciência da deficiência de leitos em Unidade de Internação Intensiva – UTI, uma vez que já foi condenado em uma ação civil pública à instalação ou ampliação de leitos em UTI, em um percentual mínimo de 7% dos leitos totais, em 2011. “Contudo, é de se entender que indicar a internação para tratamento em UTI constitui um dos meios hábeis a buscar a cura do paciente, ainda que esta seja um dos resultados que, necessariamente, não venha a ocorrer”, comentou.
No caso dos autos, a juíza esclareceu que o paciente deu entrada no hospital e necessitava ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva para receber tratamento adequado, conforme declaração médica e o laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar anexados aos autos. Porém, a internação não ocorreu por ausência de leito de terapia intensiva disponível no SUS.
“Assim, entendo como demonstrada a necessidade de internação em UTI para realização de cardioversão elétrica, estratificação clínica e tratamento específico que só pode ser realizado nesse ambiente, conforme atesta médico cardiologista do próprio Estado do Rio Grande do Norte”, afirmou. Todavia, considerou que a internação da UTI com emprego do tratamento indicado não garantiria que o falecido teria sua vida salva ou que, doutro modo, seu estado clínico evoluiria positivamente, mas resta clara a perda de uma chance.
(Processo 0804123-56.2012.8.20.0001)
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.