Segurado precisou arcar com despesas de internação e cirurgia urgentes porque os médicos que atendiam pelo plano de saúde estavam em greve
A Medial Saúde foi condenada a pagar danos morais a um segurado que precisou arcar com despesas de internação e cirurgia urgentes porque os médicos que atendiam pelo plano de saúde estavam em greve. A condenação, do juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho, mantida, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT, prevê pagamento de RS 5 mil a título de danos morais e R$ 14.797,00 por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A ação cominatória foi ajuizada pelo pai do paciente, menor impúbere, portador de malformação congênita do rim direito. Ele narrou que o filho sofre de hipertensão arterial associada aos problemas renais com prescrição médica de cirurgia em caráter urgente. Segundo ele, embora o plano de saúde tenha autorizado a intervenção cirúrgica, ela não foi realizada por causa da greve dos pediatras e de dois médicos conveniados ao plano. Por esse motivo, teve que arcar do próprio bolso com as despesas do procedimento e da internação pós-cirúrgica do filho em UTI neonatal. Na Justiça, pediu o reembolso dos valores pagos e a condenação da Medial por danos morais.
Condenada em 1ª Instância, a ré recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No recurso, alegou que não praticou qualquer ato ilícito ao recusar-se a custear os serviços prestados por médico não credenciado e que os prejuízos alegados não são capazes de caracterizar a existência do dano moral.
De acordo com o relator do recurso, “não há que se falar em licitude da recusa, pois a vida e o bem estar do segurado não se vincula à existência ou não de uma greve. O plano de saúde deve sempre fornecer os meios necessários para se proteger esse bem maior, ainda mais como no caso presente em que se trata de hipótese de emergência e de urgência, conforme prescrição do art. 35-C da Lei n. 9.656/98.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº 20090610161208
Fonte: TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.