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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Paciente terá tratamento de doença óssea custeada pelo Estado

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão formulada por uma paciente que sofre de uma doença nos ossos e confirmou a liminar anteriormente deferida que autorizou o fornecimento do procedimento cirúrgico para tratamento de osteogênese imperfeita, conforme laudo médico anexado aos autos.

A autora ressaltou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento e por isso buscou na justiça que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos do procedimento médico indicado para o seu caso.

O magistrado observou no caso que ficou demonstrada a necessidade dos procedimentos médicos conforme laudo médico anexado aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, e assim ele reconheceu a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.

Entretanto, ele especificou que caso haja o descumprimento da liminar, poderá haver a execução específica provisória, com pedido de bloqueio dos valores necessários ao implemento dos procedimento deferidos. O juiz frisou que desobediência é ilícito, e ilícito gera responsabilidade solidária, sem falar que o art. 461 do CPC autoriza a imposição das cominações necessárias a obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, entre estas, a multa pessoal ao responsável.

Processo nº 0804919-47.2012.8.20.000

Fonte: TJRN