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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Município de Maracanaú deve fornecer alimentação especial para idoso que sofreu seis AVCs

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Maracanaú forneça alimentação especial para o idoso F.A.C.M., vítima de seis Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). A decisão, proferida nesta segunda-feira (22/04), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, o paciente, acamado, faz uso de sonda, necessitando de dieta diferenciada de uso contínuo, conforme prescrito por nutricionista. A família não têm condições financeiras de garantir a compra. Além disso, o idoso também é portador de diabetes, hipertensão, arritmias e desnutrição grave.

Em 20 de dezembro de 2011, o Ministério Público Estadual (MP/CE) impetrou mandado de segurança com pedido liminar, solicitando que o Município providenciasse a alimentação especial. No mês seguinte, o juiz auxiliar da 5ª Zona Judiciária, Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara Cível de Maracanaú, deferiu o pedido.

O magistrado considerou que a dieta especial, prescrita pela nutricionista, é o que leva o paciente a ter uma vida mais saudável. "O caso abordado para apreciação é de ser inegável, pois o direito líquido e certo por sua natureza, é indisponível e fundamental, ressaltou.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 0072938-34.2012.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que não cabe ao Município custear dispendiosos tratamentos individualizados. Alegou ainda que medicamentos especiais, assim como determinados produtos voltados à saúde, devem ser fornecidos pelos Estados ou pela União.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do juiz. De acordo com o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, se houver aparente colisão entre o direito à vida do autor acometido de doença grave e o prejuízo aos cofres públicos, deve o magistrado optar pelo resguardo do primeiro [direito à vida].

O relator do processo ressaltou ainda que demonstrada a necessidade de tratamento médico por meio do fornecimento de fármaco, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida.

Fonte: TJCE