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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Estado deve fornecer medicamento para asma

Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Com esse entendimento, magistrados da 8º Câmara Cível acolheram pedido para que o Estado forneça medicamentos para menina que é portadora de asma crônica.

A paciente é portadora de asma de difícil controle e rinite alérgica e necessita dos medicamentos Seretide 25/125, Avanys 27,5mg e Singulair 4mg.

A Juíza do 1º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana, Ana Beatriz Tosito de Almeida, julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao fornecimento dos remédios pleiteados e condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça.

Voto

O recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Rui Portanova.

A decisão negou a apelação do Estado, pois os entes estatais (Município, Estado, União) são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para se cogitar ilegitimidade passiva ou obrigação exclusiva de um deles.

Ainda, a obrigação persiste mesmo se o remédio, substãncia ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.

Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.

Proc. 70052647195

Fonte: TJRS