A insatisfação com o resultado de uma cirurgia plástica não é suficiente para garantir a condenação do profissional da área de medicina por erro médico. Para haver punição e responsabilização do cirurgião ao pagamento de dano moral e/ou material, a Justiça leva em consideração a conduta durante os procedimentos realizados e assistência prestada ao paciente. Toda análise durante o julgamento é feita com base em laudos realizados por peritos da mesma especialidade.
Juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva explica que as condenações por erro médico são baseadas na existência de imprudência, negligência e imperícia do profissional. Destaca ainda que muitas insatisfações e resultados inesperados por parte do paciente relacionam-se a limitações e reações do próprio organismo. A pessoa pode sofrer um dano e é preciso analisar o que provocou este resultado. Nem tudo o que desagrada o paciente é responsabilidade do médico. O Código Civil é claro, existindo o erro é preciso reparar. Porém, tudo o que ocorre na área de saúde, pensam que é erro médico e não é bem assim.
A análise e o julgamento do processo são realizados com base em perícia médica, que aponta a conduta do profissional e as limitações do organismo do paciente. Aparecimento de quelóides (cicatriz imperfeita adquirida por uma resposta intensa do organismo), não retirada de estrias, silhueta que não atende a expectativa do paciente, prótese com tamanho inferior ao desejado, são exemplos de insatisfações que, na maioria das vezes, não estão relacionadas a erros.
O cirurgião plástico Jubert Sanches explica que atualmente existem protocolos bem definidos sobre os procedimentos e a atuação perante cada situação e tipo de paciente. Frisa que a maioria dos casos de insatisfação ocorre por falta de esclarecimento ou promessas de resultados. Não tem como o médico afirmar à paciente que a cirurgia dela terá resultado igual a da amiga ou de uma modelo de revista. Esse e outros detalhes devem ser esclarecidos durante a consulta. Existe a crença de que na cirurgia plástica tudo pode e isso não é verdade.
Quando procura um cirurgião, o cliente deve ficar atento às explicações e não procurar milagres. Dúvidas devem ser sanadas dentro do consultório e as recomendações do profissional precisam ser integralmente seguidas. O que mais vemos nos consultórios são insatisfações e falas do tipo não ficou como eu queria, não ficou como a da minha amiga. Não são erros reais e sim o desejo de algo que a anatomia do paciente não permite. Por isso, o médico deve ser realista durante a consulta, mesmo que perca o cliente.
Sanches explica que o erro é identificado diante da imprudência (quando coloca em risco), negligência (não toma as cautelas necessárias) ou imperícia (não está habilitado para o procedimento) do médico. Lembra que a postura do profissional diante a situação também é importante para evitar um agravamento do caso. Existindo a complicação o médico deve ficar próximo do paciente, mesmo quando não existe um risco de fato e trata-se mais de uma insegurança do paciente. A obrigação do médico é avaliar quando existe a queixa e acompanhar.
A conduta do próprio paciente pode sabotar o resultado e gerar a consequente insatisfação. Existem recomendações que não são seguidas e o paciente omite. Reclama do resultado, mas não conta que agiu de forma que contribuiu para aquilo e entra com processo.
Conforme o cirurgião, existe ainda a margem aceitável de complicações. Cirurgias de abdome, por exemplo, tem uma média de 30% de retoques. Quer dizer que o médico errou? Não. Está dentro do aceitável. Mas se um médico precisa retocar 70% das pacientes, significa que tem algo errado. Somente a perícia pode avaliar isso e cada caso.
Infecções também podem ocorrer e a atenção dada pelo médico faz a diferença. Muitas situações são sanadas logo no começo com medicamentos adequados e cuidados locais. Quando existe o abandono do médico e complicação do quadro, a situação ganha outra proporção.
Perícia e condenação A juíza Edleuza relata que a perícia é feita por um médico da mesma especialidade, que analisa a cirurgia, documentos e resultados. O profissional é indicado pelo Juízo e o trabalho pode ser acompanhado por assistentes técnicos indicados e custeados pelas partes. Se comprovado o erro médico, cabe ao profissional custear o pagamento do tratamento para reparar o resultado. Dependendo da gravidade, cabe ainda a indenização por dano moral, relacionada ao transtorno psicológico causado ao paciente.
Cuidados Sanches orienta aos interessados em submeter-se a uma cirurgia plástica a procurar por um profissional da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), ambiente cirúrgico adequado, estrutura recomendada de atendimento. A escolha de um médico habilitado minimiza os riscos. Diante de um resultado insatisfatório existe a possibilidade de reverter ou melhorar a situação. O que é mais difícil quando a cirurgia é realizada por profissional sem qualificação.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT/Raquel FerreiraJuliana Pollipo
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.