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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Plano de saúde é condenado a autorizar angiografia e angioplastia de segurada

O Juiz 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de segurada para confirmar a liminar e determinar à Cassi Caixa Assistência Funcionários Banco Brasil que autorize a realização de angiografia por cateterismo e angioplastia transluminal, bem como os medicamentos e materiais. O juiz também condenou a Cassi ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

A autora usuária do plano de saúde prestado pela Cassi, afirmou ter sofrido conseqüências advindas do tratamento de radioterapia para cura de câncer, com a diminuição do fluxo sanguíneo do membro superior esquerdo. Alegou que a equipe médica responsável pelo seu tratamento solicitou a realização de arteriografia de membro superior esquerdo como o mais indicado para a manutenção da vida e do membro superior esquerdo da demandante. No entanto, após a realização do referido procedimento, foi internada com febre alta, escurecimento e aumento da temperatura de todo o braço esquerdo, tendo que se deslocar ao Hospital Santa Luzia para atendimento de emergência com quadro grave de infecção no braço esquerdo. Após a alta da internação, o seu médico solicitou a realização dos procedimentos denominados angiografia por cateterismo e angioplastia transluminal desde 19/04/2012, cujo pedido encontra-se ainda sob análise técnica. Aduz ter tentado resolver o problema amigavelmente por diversas vezes,em vão. Formulou reclamação perante a ANS e obteve a informação de que a requerida não liberou quaisquer dos procedimentos solicitados, configurando negativa da empresa.

A antecipação de tutela foi deferida.

A Cassi apresentou a contestação na qual esclareceu que não indeferiu a autorização dos procedimentos solicitados. Argumentou que em 26/04/2012 ocorreu a primeira negativa por parte da auditoria médica porque os relatórios médicos estavam ilegíveis. Foram solicitados novos relatórios, os quais se referiam a estenose intra-stent em branquial esquerda, 5 angiografias e 2 stents. Disse que em 30/04/2012, após o envio de novos relatórios, a Angioplastia Transluminal foi autorizada, bem como a Angiografia por cateterismo, visto que esta última está incorporada naquela.

O Juiz decidiu que "o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina ser obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Assim, diante da finalidade humanitária da citada legislação, as operadoras de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. Dessa forma, uma vez constatada a urgência pelo médico assistente, a inércia da ré em providenciar o imediato procedimento cirúrgico vindicado equivale à sua própria negativa, uma vez a demora injustificada poderia ensejar o agravamento quadro do autor. Como se não bastasse, os emails demonstram que ainda no mês de junho de 2012 aautorização ainda não havia sido concedida. Dessa forma, a demora na autorização do procedimento cirúrgico é abusiva e merece a intervenção do Poder Judiciário. No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados, verifico assistir razão à autora, uma vez que a resistência injustificada do fornecedor em custear o tratamento causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina".

Processo : 2012.01.1.091596-3

Fonte: TJDFT