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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Gravidez indesejada. Pretendida responsabilização do fabricante do medicamento

Improcedência decretada. Medicamento não comercializado

Indenização por dano moral. Utilização regular de contraceptivo “Nociclin” - Gravidez indesejada. Pretendida responsabilização do fabricante do medicamento. Alegação de defeito do produto. Improcedência decretada. Medicamento não comercializado.
Fornecimento pela rede pública.

Venda e distribuição do mesmo contraceptivo proibidas pela Secretaria de Estado de Saúde por defeito no produto. Existência de outras ações envolvendo o mesmo anticoncepcional ante gravidez indesejada - Necessidade de mais provas.

Sentença anulada. Recurso provido.

Apelação nº 9061621-30.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP