Juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a autora da ação, considerando o quadro de enfermidade dela
O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou o Hospital da Criança São José a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que alegou ter sido humilhada por um médico durante uma consulta no hospital quando o mesmo disse que a paciente deveria tomar “vergonha na cara”.
N.L.M. alegou que durante uma segunda consulta para verificar o motivo das dores que sofria na coluna, questionou o médico sobre qual medicamento deveria tomar para melhorá-las. Então, ele a respondeu com palavras grosseiras e desrespeitosas, receitando“vergonha na cara” para ela.
De acordo com depoimento de uma testemunha da autora, N. após os fatos, ficou dois meses depressiva, não sendo a mesma pessoa extrovertida e vaidosa como antes.
Devido aos fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor R$ 28 mil.
Réu no processo, o Hospital da Criança São José apresentou contestação, alegando que não deveria fazer parte do processo, uma vez que o médico envolvido é autônomo, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e só utiliza o espaço físico do hospital para atendimento. Argumentou ainda que a autora não comprovou a ocorrência de erro médico nem que o atendimento prestado causou algum problema a saúde da autora.
O hospital alegou também que a indenização pretendida por N. é decorrente de uma suposta falta de educação do médico, devendo ele responder exclusivamente pelos fatos.
Ao analisar os autos, o juiz julgou improcedente o pedido de ilegitimidade do hospital no processo, afirmando que a culpa do hospital não é excluída se o médico é vinculado ao SUS, havendo assim a responsabilidade objetiva para reparar tais danos.
Segundo depoimento do médico, este diz ter respondido em tom de humor para a paciente, que ela deveria tomar “vergonha na cara”. O juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a mesma, considerando o quadro de enfermidade dela.
Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 10 mil a serem pagos pelo Hospital da Criança São José. “A atitude do médico, neste caso, não pode ser considerada mero dissabor, tendo em vista que sua atitude feriu profundamente a intimidade da autora”, afirmou o juiz.
Para o juiz, o valor da indenização é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora e para coibir a ré de continuar prestando serviços de forma inadequada. “Entendo que a conduta do médico com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido”, destacou.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.