Abertura para técnicos e tecnólogos pode levar a erro diagnóstico e descrédito da metodologia, afirmam entidades médicas
Tirar dos médicos a exclusividade na condução da ultrassonografia é o que propõe o projeto de leio 3661/12, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), concedendo também a técnicos e tecnólogos em radiologia e bacharéis em ciências radiológicas a possibilidade de executarem a realização do exame. O projeto desagrada entidades médicas.
Para o presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), Henrique Carrete Júnior, se o projeto for transformado em lei representará riscos para o paciente e para a saúde pública de modo geral. “A ultrassonografia é um exame dinâmico, em que o profissional vai analisando as imagens e elaborando o diagnóstico no momento em que o exame é feito, e não com base em imagens gravadas. A mudança traria riscos de operação do equipamento por pessoas mal preparadas e de erros diagnósticos.
Neste cenário, é provável que o exame caia no descrédito e perca espaço para metodologias mais caras”, esclarece Carrete Júnior.
Essa é a mesma opinião do Aldemir Humberto Soares, secretário geral da Associação Médica Brasileira (AMB) e membro do Conselho Federal de Medicina (CFM). O radiologista destaca que para um médico chegar à condição de ultrassonografista é preciso passar por uma graduação de seis anos e mais três ou quatro anos de especialização. Essa formação diferenciada tem assegurado o reconhecimento da especialidade praticada no Brasil e chamado a atenção do mundo.
O presidente do Conselho Regional de Tecnólogos de Radiologia da 6° Região, Eroni Nunes Ferreira, já reconheceu em depoimento que os médicos possuem formação mais aprofundada, mas alega que o tecnólogo é caracterizado como curso superior que garante conhecimento necessário para a realização do procedimento.
Para o Conselho Federal de Medicina, a realização de uma ultrassonografia requer alto nível de treinamento e, como tal, recomenda que seja conduzida por médicos. “O projeto em sua versão original traz importantes impactos na assistência médica. Cria as profissões de bacharel em radiologia e tecnólogo em radiologia. O tecnólogo é aceitável, porém, o bacharel é uma excrescência legislativa, já que bacharel é todo recém-formado antes de sua inscrição no conselho profissional. Neste caso, após o registro qual seria o nome dado a estes profissionais?”, questiona Aldemir.
Além disso, lembra o radiologista, a supervisão de proteção radiológica, que atualmente pode ser exercida por profissionais de nível superior com curso de formação e exame da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), passaria a ser privativa dos técnicos.
No momento, o PL 3661/12 tramita em caráter conclusivo e aguarda parecer da relatora, a deputada Benedita da Silva, membro da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Fonte: Saúde Web
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.