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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Legitimação extraordinária garante que idosos ganhem fraldas fornecidas pelo Estado

Alegrete (RS) - A Defensoria Pública de Alegrete conseguiu, por meio de sua legitimação extraordinária, o fornecimento de fraldas descartáveis para 26 idosos, residentes permanentes de um asilo no município. O autor da ação, o Defensor Público Rodrigo Gomes Pinho, conta que, em fevereiro, foi visitar um idoso em uma audiência de interrogatório para interdição, oportunidade na qual buscou conhecer todas as alas do asilo, quando percebeu a situação de carência existente. Coloquei a Defensoria Pública à disposição para caso fosse preciso alguma ajuda, como ações de medicamento e interdições, pois a situação é de extrema vulnerabilidade. Pinho conta que o local é mantido por verbas da Prefeitura de Alegrete, doações e ajuda voluntária de profissionais da saúde. Os beneficiários são pessoas idosas, muitas sem qualquer discernimento, cuja renda mensal não ultrapassa um salário mínimo, sendo que alguns possuem empréstimos consignados realizados por cuidadores anteriores.

A ação ordinária, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de substituta processual, solicitou o fornecimento de 150 fraldas geriátricas tamanhos M e G, por mês, para cada idoso, totalizando 3.900 fraldas mensais, de modo gratuito e sucessivo. Isso geraria um custo mensal de R$ 3.861,00, recurso que o asilo não teria condições de suportar em razão de hipossuficiência econômico-financeira. A decisão da liminar, do dia 12 de abril, referiu que: em face do exposto, defiro, em sede liminar, o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no prazo de dez dias, forneça gratuita e continuamente aos autores, fraldas geriátricas (...), sob pena de bloqueio de valores. De acordo com o Defensor Público, essa decisão contribui para a qualidade de vida dos idosos, já que vai permitir cinco trocas diárias de fraldas nos idosos. Com o fornecimento do produto pelo Estado, o asilo poderá utilizar o valor, que anteriormente era utilizado com a aquisição das fraldas, em melhoramento nas condições estruturais da casa, revertendo em proveito de todos os moradores.

Pinho diz que a ação foi bastante interessante, pois, para sensibilizar o juiz e demonstrar a vulnerabilidade, juntei foto de todos os idosos. A legitimidade extraordinária deveu-se a impossibilidade de os idosos assinarem declarações de pobreza. Muitos possuem as mãos enrijecidas, outros são interditados, alguns sequer possuem inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas, bem como documentos de identificação, diz o Defensor Público. Ele manteve intenso contato com os administradores da casa, para reunir os documentos existentes dos idosos, laudo médico especificando a doença e a Classificação Internacional de Doenças (CID)s de todos beneficiados. Fiz questão de incluir todas as CIDs, pois amplia a possibilidade de postularmos outros insumos/fármacos necessários na mesma demanda, bem como as fotos de todos substituídos, porquanto confere uma maior realidade da situação, que é de clara vulnerabilidade social.

Fonte: Defensoria Pública do Rio Grande do Sul