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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Plano de saúde. Necessidade de tratamento

Situação de urgência/emergência diagnosticada por médico. Médicos de greve.

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. MÉDICOS DE GREVE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS REALIZADAS POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL. ANGÚSTIA E SOFRIMENTOS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A simples existência da greve em serviço essencial, especialmente quando o plano de saúde deixa de comprovar o descumprimento dos termos da Lei 7783/89, não afasta a obrigação de garantir os serviços essenciais. 1.1. A greve inclui-se dentro da concepção do risco da atividade e o plano de saúde deve ter mecanismos eficientes para garantir a prestação da saúde para aqueles que se encontram em situação de risco.

2. Conquanto o simples descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para gerar dano moral, as conseqüências desse descumprimento quando traz dor psíquica agravada pela não cobertura de plano de saúde a pessoa que se encontra em risco de morte, gera inconteste dano moral. 2.1. No caso o consumidor estava em iminente risco de morte, tendo aumentada sua angústia e ansiedade pela não cobertura do plano de saúde para casos de emergência e urgência, conforme prescrição do art. 35-c da Lei 9.656/98. 2.2. "A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de seqüelas evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para restabelecer a adequada circulação. II. Recuso especial conhecido e provido." (REsp 1167525 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0223926-7, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/03/2011).

3. Recurso conhecido e improvido.

Processo nº 20090610161208

Fonte: TJDFT