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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Falso negativo não é acolhido para justificar erro em exame de gravidez

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, reformou decisão de 1º grau para conceder indenização por danos materiais e morais a uma mulher que sofreu sérios problemas após receber resultado de exame de saúde com erro de diagnóstico.

Embora suspeitasse de gravidez, em razão de náuseas e outros sintomas desconfortantes, o laboratório que realizou o exame descartou esta possibilidade ao atestar a ausência de produção de HCG hormônio próprio de gestantes. A partir daí, a autora socorreu-se com medicamentos para tratamento do aparelho digestivo, inclusive antidepressivos, até descobrir em segundo exame que estava grávida de gêmeos. O laboratório obteve absolvição em 1º grau ao alegar a ocorrência da hipótese conhecida como falso negativo.

O Tribunal de Justiça reformou a sentença ao seguir outro entendimento. "Os laboratórios de análises clínicas têm a obrigação de bem instruir os exames que realizam, consignando no mesmo informações relevantes para estabelecer corretamente as condições de saúde do paciente. Os erros, quando verificados, não podem sempre ser justificados pela couraça do 'falso positivo' ou 'falso negativo', porque isso importaria em reconhecer que tais prestadores de serviços jamais agem com desacertos", anotou Costa Beber.

Para o magistrado, em casos em que se vislumbra incerteza ou maior possibilidade de resultado falso negativo, como na hipótese de exames de gravidez, há que se adotar mais cautela. É dever do laboratório bem informar a consumidora, advertindo-a sobre essas possibilidades, destacando as hipóteses que mais frequentemente contribuem para a alteração dos resultados, sugerindo, ainda, a realização de novo exame", concluiu o relator. A decisão foi unânime, com a condenação do laboratório ao pagamento dos prejuízos materiais e morais apontados.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina