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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

DF deve fornecer tratamento de radioterapia à paciente com câncer de laringe

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou, no mérito, liminar concedida por ele, que determinou ao DF fornecer tratamento de radioterapia a um paciente do SUS com câncer de laringe na fase inicial. Na sentença, o magistrado reafirmou o dever do Estado em garantir ao cidadão o direito à saúde e aos tratamentos indicados a sua preservação.

O paciente ajuizou ação cominatória, com pedido liminar, na qual afirmou ter sido diagnosticado com neoplasia na laringe com indicação de tratamento radioterápico. Segundo ele, o relatório médico atestou que a doença está no estágio inicial e por esse motivo a radioterapia deve começar o mais rápido possível para evitar procedimento cirúrgico mais agressivo.

A ação foi distribuída no dia 7/8/2012 e no dia seguinte, 8/8, o juiz concedeu a tutela antecipada e mandou notificar o DF. Após a notificação, o DF informou que o tratamento requerido pelo autor foi agendado para iniciar no dia 22/8/2012, no Hospital Universitário de Brasília -HUB.

Após a citação, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda. Afirmou que os programas desenvolvidos pelo Estado para fazer frente às doenças seguem normas ditadas pelo Ministério da Saúde, sendo este órgão federal o responsável por garantir a maior eficácia do tratamento de saúde e padronização dos medicamentos.

O juiz, porém, rejeitou a preliminar arguida pelo DF. De acordo com o magistrado, "Não assiste razão ao réu, pois o artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema de Saúde é descentralizado, com direção única em cada esfera de governo. Assim, a garantia do direito à saúde é dever do Estado. Ademais, a Lei Orgânica do DF determina a competência do Distrito Federal para prestar assistência social aos necessitados. Desta forma, não vislumbro interesse da União neste feito capaz de deslocar a competência para seu processamento e julgamento. Portanto, rejeito a preliminar".

A sentença ainda destaca: "A Constituição Federal assegura a todos a proteção à saúde de modo universal, igualitário e integral, cabendo ao Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que atendam as necessidades da população e visem à redução do risco de doenças e outros agravos (artigo 196, CF)".

Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2012.01.1.121803-4

Fonte: TJDFT