O Estado não é obrigado a fornecer medicamento fora da lista básica do Sistema Único de Saúde (SUS) sem a comprovação da ineficácia dos remédios disponibilizados para o tratamento da doença ou, sequer, a superior eficiência do fármaco requerido.
Com esse entendimento, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) obteve duas decisões favoráveis, uma junto à Justiça Federal e outra, à Justiça Estadual.
Em ambos os casos, os magistrados ratificaram posição da AGE de que a negativa do Estado em fornecer os medicamentos solicitados não implica em falta de adoção de política pública de promoção à saúde, uma vez que o SUS disponibiliza medicamentos equivalentes e eficazes aos tratamentos.
Representou o Estado nos processos, a Procuradora Raquel Guedes Medrado
Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.