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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de abril de 2010

Segurado consegue indenização de 70 salários

Um segurado conseguiu receber indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos, da Unimed Rio. O motivo da condenação que gerou a execução foi a recusa da cooperativa em pagar os materiais necessários para uma cirurgia. A Justiça fluminense entendeu que a cláusula de exclusão contratual é abusiva.

“Se a cobertura abrange a cirurgia, os materiais a ela inerentes também estão cobertos”, disse o juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, foi injusta a recusa da empresa em custear as despesas decorrentes da cirurgia.

“A recusa da seguradora acabou por impor ao autor angústias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o mesmo, já fragilizado pelos males físicos viu-se submetido a incertezas e aflições que certamente causaram abalo fora do normal à sua integridade psíquica”, disse.

Ele afirmou, ainda, que quem contrata um plano de saúde está também contratando tranquilidade e segurança. “No momento em que o autor necessitou desta segurança, a ré de forma injustificada não cumpriu com suas obrigações”, afirmou.

O segurado, representado pela advogada Vânia Barboza Oliveira Dias, do Luchione Advogados, entrou com ação, em dezembro de 2007, contra a Unimed. Alegou que a empresa negou o pedido para que ele se submetesse à cirurgia. Já a Unimed disse que recusou a cirurgia devido à clausula expressa no contrato de que os materiais não eram cobertos pelo plano.

A cooperativa recorreu. A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância.

0223216-57.2007.8.19.0001

Fonte: Conjur