As perguntas formuladas pelas partes de um processo para que sejam respondidas por perito oficial, nomeado pelo juízo de primeiro grau, devem ser apresentadas necessariamente antes do início dos trabalhos de perícia.
O entendimento foi manifestado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto pelo consórcio Santo Antônio Energia, responsável pela Hidrelétrica de Santo Antônio, instalada no rio Madeira, em Rondônia.
O caso envolve uma ação de indenização movida por moradores das comunidades de Boa Fé e Ramal Santo Antônio, localizadas na margem esquerda do rio, por supostos prejuízos decorrentes da construção do complexo hidrelétrico na região.
No âmbito dessa ação, foi nomeado um perito oficial, em março de 2015, para esclarecer dúvidas como a existência de danos estruturais nos imóveis dos autores, a impossibilidade de permanência das comunidades no local e outras questões.
O juiz de primeiro grau determinou, no caso de aceitação do perito, que as partes apresentassem suas perguntas (quesitos técnicos) no prazo de cinco dias.
Apresentadas fora do prazo legal, as perguntas feitas pelo consórcio não foram recebidas pelo magistrado. O consórcio Santo Antônio Energia recorreu então ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a decisão do juiz. Inconformado, o consórcio recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso à ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, especializada em direito privado.
Citando jurisprudência do STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o prazo para formulação de quesitos, assim como para indicação de assistente técnico, não é definitivo, podendo se estender além do período legal de cinco dias. O importante é que tanto a formulação dos quesitos quanto a indicação do assistente ocorram “antes do início dos trabalhos periciais”.
No caso analisado pela turma, a ministra observou que “os trabalhos do perito já haviam sido iniciados quando a recorrente (Santo Antônio Energia) apresentou os seus quesitos, reconhecendo-se, em consequência, a preclusão de seu direito”. Por isso, ela rejeitou o recurso do consórcio, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.618.618
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Número de denúncias relacionadas à ausência em plantão preocupa Cremesp
O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde. Em nenhum momento o plantão pode ficar sem médico para evitar desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos. O alto número de denúncias relacionadas à ausência em plantão preocupa o Cremesp, que orienta os profissionais a observarem atentamente a regulamentação a respeito para evitar infrações éticas, além de implicações no âmbito da justiça.
O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer a plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto. Pareceres do Cremesp, que não têm caráter normativo e, sim, de recomendação, consideram o tempo de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição organize a substituição. Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido.
Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, no intuito de ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância para apuração de possíveis infrações éticas e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do Cremesp para providências.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer a plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto. Pareceres do Cremesp, que não têm caráter normativo e, sim, de recomendação, consideram o tempo de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição organize a substituição. Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido.
Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, no intuito de ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância para apuração de possíveis infrações éticas e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do Cremesp para providências.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
Plano de saúde não é obrigado a arcar com próteses sem relação com ato cirúrgico
Planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses médicas para seus segurados, quando não são relacionadas a atos cirúrgicos. O entendimento unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme voto do relator, desembargador Carlos Alberto França. Dessa forma, o colegiado reformou sentença singular que impunha à Unimed Goiânia a cobertura do equipamento, mediante ação proposta por um beneficiário.
Após apelação interposta pela empresa, o relator ponderou que a Agência Nacional da Saúde prevê, em resolução normativa, essa excludente de responsabilidade, em casos que não envolvem cirurgia. A regulamentação está na Lei nº 9.656/98, no artigo 10 inciso 7. “Não pode o Poder Judiciário compelir a ré/apelante a arcar com equipamento que a própria legislação que regulamenta os planos de saúde a isenta. Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação”.
Na situação dos autos, o autor da ação, Vinícius Cruz, pediu que a Unimed custeasse uma órtese craniana a sua filha, que sofre de plagiocefalia posicional, que causa assimetria no crânio. Para correção, é necessário o uso do equipamento, que se assemelha a um pequeno capacete. Em primeiro grau, o pleito foi deferido, mas, após apelação do plano de saúde, o colegiado entendeu ser necessário reformar a sentença.
*Informações de Lilian Cury – TJGO
Fonte: SaúdeJur
Após apelação interposta pela empresa, o relator ponderou que a Agência Nacional da Saúde prevê, em resolução normativa, essa excludente de responsabilidade, em casos que não envolvem cirurgia. A regulamentação está na Lei nº 9.656/98, no artigo 10 inciso 7. “Não pode o Poder Judiciário compelir a ré/apelante a arcar com equipamento que a própria legislação que regulamenta os planos de saúde a isenta. Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação”.
Na situação dos autos, o autor da ação, Vinícius Cruz, pediu que a Unimed custeasse uma órtese craniana a sua filha, que sofre de plagiocefalia posicional, que causa assimetria no crânio. Para correção, é necessário o uso do equipamento, que se assemelha a um pequeno capacete. Em primeiro grau, o pleito foi deferido, mas, após apelação do plano de saúde, o colegiado entendeu ser necessário reformar a sentença.
*Informações de Lilian Cury – TJGO
Fonte: SaúdeJur
Entidades da Saúde propõem mudanças no atendimento pré-hospitalar
Questões envolvendo a capacitação dos profissionais da Saúde e suas atribuições no atendimento pré-hospitalar vêm sendo discutidas em reuniões periódicas entre a Câmara Técnica de Urgência e Emergência do Cremesp e representantes dos Conselhos de Enfermagem, do Samu e do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências (Grau). O objetivo é elaborar uma proposta para o funcionamento do Suporte Intermediário à Vida (SIV) e, posteriormente, produzir um documento oficial.
Na última reunião, realizada em 27 de setembro, os debates giraram em torno de propostas sobre composição das tripulações, infraestrutura das ambulâncias e escopo de atuação dos profissionais de enfermagem que atuam no Suporte Intermediário à Vida (SIV) atendendo vítimas em situação de moderada e alta gravidade, sob regulação médica, ocupando um vácuo que existe hoje nessa faixa de complexidade, devido à ausência de equipes do Suporte Avançado à Vida (SAV).
Os presentes sugeriram mudanças, conforme suas experiências, buscando alcançar um patamar de atendimento próximo ao ideal, porém, levando em conta o possível de ser executado. “Não adianta pensarmos um sistema que seja inviável do ponto de vista político, financeiro e técnico”, disse o conselheiro e coordenador da Câmara Técnica, Renato Françoso Filho.
Foi consenso entre os presentes que a tripulação deve ser composta por um enfermeiro e um técnico de enfermagem, treinados adequadamente, e um condutor capacitado para essa função. Quanto à infraestrutura, esta deve ser composta por uma ambulância equipada para o atendimento pré-hospitalar, com recursos de atendimentos adequados para esse nível de complexidade.
Também foi proposto que o limite de atuação do SIV deve ser respaldado em protocolo, e, os procedimentos, executados sempre sob regulação médica.
As propostas serão apresentadas em Plenária Temática aberta do Cremesp e, após aprovação, será elaborado um documento oficial. Todas as situações que constam delas estão em conformidade com a Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, que estabelece as responsabilidades, atribuições e questões éticas do serviço do profissional no atendimento emergencial.
Além de Françoso, participaram da reunião: Vagner Usias e Maísa Silva do Conselho Regional de Enfermagem (Coren); Jorge Ribeiro, Gisele Rossi Carneiro e Sergio Dias Martuchi, do Grau; Marisa Malvestio e Ainailde P. Castro Olivetto, do Samu; e os integrantes da Câmara Técnica, Carlos Alberto Guglielmi Eid, Hélio Penna Guimarães, Maria Cecília de Toledo Damasceno e Sulim Abramovici.
*Informações do Cremesp
Fonte: SaúdeJur
Na última reunião, realizada em 27 de setembro, os debates giraram em torno de propostas sobre composição das tripulações, infraestrutura das ambulâncias e escopo de atuação dos profissionais de enfermagem que atuam no Suporte Intermediário à Vida (SIV) atendendo vítimas em situação de moderada e alta gravidade, sob regulação médica, ocupando um vácuo que existe hoje nessa faixa de complexidade, devido à ausência de equipes do Suporte Avançado à Vida (SAV).
Os presentes sugeriram mudanças, conforme suas experiências, buscando alcançar um patamar de atendimento próximo ao ideal, porém, levando em conta o possível de ser executado. “Não adianta pensarmos um sistema que seja inviável do ponto de vista político, financeiro e técnico”, disse o conselheiro e coordenador da Câmara Técnica, Renato Françoso Filho.
Foi consenso entre os presentes que a tripulação deve ser composta por um enfermeiro e um técnico de enfermagem, treinados adequadamente, e um condutor capacitado para essa função. Quanto à infraestrutura, esta deve ser composta por uma ambulância equipada para o atendimento pré-hospitalar, com recursos de atendimentos adequados para esse nível de complexidade.
Também foi proposto que o limite de atuação do SIV deve ser respaldado em protocolo, e, os procedimentos, executados sempre sob regulação médica.
As propostas serão apresentadas em Plenária Temática aberta do Cremesp e, após aprovação, será elaborado um documento oficial. Todas as situações que constam delas estão em conformidade com a Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, que estabelece as responsabilidades, atribuições e questões éticas do serviço do profissional no atendimento emergencial.
Além de Françoso, participaram da reunião: Vagner Usias e Maísa Silva do Conselho Regional de Enfermagem (Coren); Jorge Ribeiro, Gisele Rossi Carneiro e Sergio Dias Martuchi, do Grau; Marisa Malvestio e Ainailde P. Castro Olivetto, do Samu; e os integrantes da Câmara Técnica, Carlos Alberto Guglielmi Eid, Hélio Penna Guimarães, Maria Cecília de Toledo Damasceno e Sulim Abramovici.
*Informações do Cremesp
Fonte: SaúdeJur
Incidência de ISS para a atividade de planos de saúde é constitucional, diz STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
*Informações do STF
Fonte: SaúdeJur
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
*Informações do STF
Fonte: SaúdeJur
Decisão: Estado não pode invocar reserva do possível para não fornecer remédios a paciente
O Estado não pode invocar a reserva do possível para não fornecer medicamentos a paciente. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, em parte, uma sentença da Comarca de Sinop (500km ao norte de Cuiabá), que condenara o Município a custear a quimioterapia de uma paciente com câncer. A reforma foi apenas em relação aos honorários advocatícios.
De acordo com a Câmara, a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não há de ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Na sentença, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte condenou o município de Sinop e o Estado de Mato Grosso a fornecerem tratamento de quimioterapia a uma paciente com câncer. Na defesa os entes públicos utilizaram o princípio da reserva do possível para argumentação, afirmando que não teriam condições financeiras de atender à determinação judicial.
“O constituinte originário, ao consagrar no art. 196 da CRF, o direito ao acesso universal e integral à saúde assegurou a todo cidadão, independentemente de seu poder econômico, o acesso à assistência. Bem como a sua integralidade que corresponde a todos os meios disponíveis para o êxito do tratamento prescrito, competindo ao Poder Público fixar os parâmetros de ação para a eficiência dos serviços ofertados, apurada esta por meio do controle de resultados”, salientou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.
O acórdão que julgou a Apelação/Remessa Necessária 102794/2016 foi publicado em 21 de setembro, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9863.
*Informações do TJMT
Fonte: SaúdeJur
De acordo com a Câmara, a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não há de ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Na sentença, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte condenou o município de Sinop e o Estado de Mato Grosso a fornecerem tratamento de quimioterapia a uma paciente com câncer. Na defesa os entes públicos utilizaram o princípio da reserva do possível para argumentação, afirmando que não teriam condições financeiras de atender à determinação judicial.
“O constituinte originário, ao consagrar no art. 196 da CRF, o direito ao acesso universal e integral à saúde assegurou a todo cidadão, independentemente de seu poder econômico, o acesso à assistência. Bem como a sua integralidade que corresponde a todos os meios disponíveis para o êxito do tratamento prescrito, competindo ao Poder Público fixar os parâmetros de ação para a eficiência dos serviços ofertados, apurada esta por meio do controle de resultados”, salientou o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal.
O acórdão que julgou a Apelação/Remessa Necessária 102794/2016 foi publicado em 21 de setembro, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9863.
*Informações do TJMT
Fonte: SaúdeJur
Justiça determina que Estado realize cirurgia de olho em paciente de baixa renda
Edilson Chaves de Freitas, juiz de direito substituto na Juizado Especial Cível e Criminal de Pau dos Ferros, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte viabilize a realização de uma cirurgia antiglaucomatosa em olho direito requerido por uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, junto a rede pública e na sua falta, custeie a realização do procedimento médico junto a instituição privada.
Com isso, o Estado deve arcar com todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos a equipe médica responsável e aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. Para o caso de descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil, a ser suportada pelo ente público estadual, inclusive com a possibilidade de ser determinado o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de garantir o cumprimento da decisão.
Para isso, o paciente deverá juntar aos autos mais dois orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico abrangendo todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos à equipe médica responsável pela realização do procedimento e aos materiais utilizados no mesmo, a fim de viabilizar o bloqueio pelo menor preço.
Na ação o paciente alegou que não possui condições de pagar o procedimento cirúrgico, vez que custa aproximadamente R$ 7.760,00. Juntou os documentos como prescrição médica indicando a urgência do procedimento. Já o ente público alegou a ausência dos requisitos legais para concessão, requerendo, o indeferimento da tutela antecipada.
Segundo o magistrado, os documentos que instruíram a ação judicial demonstram a necessidade da autora realizar o procedimento cirúrgico com urgência, conforme prescrição médica. Foi oportunizado ao ente público esclarecer sobre como o procedimento cirúrgico reclamado é realizado pelo Estado, se diretamente pela rede pública ou através da rede conveniada, além da existência de cadastro de pacientes administrado pelo Poder Público com fila própria para a realização da cirurgia, entre outros esclarecimentos.
Porém, ele considerou que o Estado sequer se reportou a tais esclarecimentos em sua peça defensiva, limitando-se apenas a trazer argumentações genéricas, inclusive, até questionamento sobre fornecimento de medicamento requerido, pedido que a autora não postula na demanda.
Processo nº 0102337-46.2016.8.20.0108
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
Com isso, o Estado deve arcar com todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos a equipe médica responsável e aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico. Para o caso de descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil, a ser suportada pelo ente público estadual, inclusive com a possibilidade de ser determinado o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de garantir o cumprimento da decisão.
Para isso, o paciente deverá juntar aos autos mais dois orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico abrangendo todas as despesas referentes aos honorários a serem pagos à equipe médica responsável pela realização do procedimento e aos materiais utilizados no mesmo, a fim de viabilizar o bloqueio pelo menor preço.
Na ação o paciente alegou que não possui condições de pagar o procedimento cirúrgico, vez que custa aproximadamente R$ 7.760,00. Juntou os documentos como prescrição médica indicando a urgência do procedimento. Já o ente público alegou a ausência dos requisitos legais para concessão, requerendo, o indeferimento da tutela antecipada.
Segundo o magistrado, os documentos que instruíram a ação judicial demonstram a necessidade da autora realizar o procedimento cirúrgico com urgência, conforme prescrição médica. Foi oportunizado ao ente público esclarecer sobre como o procedimento cirúrgico reclamado é realizado pelo Estado, se diretamente pela rede pública ou através da rede conveniada, além da existência de cadastro de pacientes administrado pelo Poder Público com fila própria para a realização da cirurgia, entre outros esclarecimentos.
Porém, ele considerou que o Estado sequer se reportou a tais esclarecimentos em sua peça defensiva, limitando-se apenas a trazer argumentações genéricas, inclusive, até questionamento sobre fornecimento de medicamento requerido, pedido que a autora não postula na demanda.
Processo nº 0102337-46.2016.8.20.0108
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
DPU garante cirurgia de hidrocefalia a bebê de 10 meses no DF
Graças à atuação da Defensoria Pública da União (DPU), a Justiça Federal garantiu a realização de cirurgia que pode ter salvo a vida do bebê M.A.A., de apenas 10 meses. A criança sofre de hidrocefalia, com má formação do sistema nervoso central e paralisia cerebral, quadro agravado pelo desenvolvimento de crises epiléticas. Operada no Hospital de Base de Brasília, a criança encontra-se em recuperação.
A cirurgia para correção de hidrocefalia, doença que surge quando o corpo não conserve absorver a produção de líquido cefalorraquidiano, consiste na colocação de válvulas para reduzir a pressão intracraniana. Ocorre que a criança aguardava o surgimento de leito de UTI e a cada dia o quadro se agravava, ocasionando ao menos três paradas cardíacas.
O defensor público federal Alexandre Mendes Lima de Oliveira, responsável pelo caso, disse que prevaleceu a proteção à vida: “O princípio da reserva do possível [que diz que os recursos orçamentários são limitados] não pode ser invocado pelo Estado como escudo para se descurar da missão que justifica a sua própria concepção: atuar no sentido de garantir a todos o mínimo existencial [que informa sobre o limite dos direitos mínimos sem os quais há ofensa à dignidade humana]”, afirmou.
O magistrado também reconheceu que o bem da vida merece proteção especial. “O direito à saúde está diretamente relacionado ao direito à vida (art. 5º da Constituição da República), e como garantia constitucional deve ser analisado, não podendo ser mitigado por interesses de ordem inferior, a exemplo de constrições econômicas, que não pode suplantar o direito à vida, tampouco ser submetido a políticas de cunho utilitarista”, afirmou.
O juízo federal reconheceu ainda a existência de solidariedade entre União, Estado e Município na garantia do direito à saúde. “Não uma solidariedade típica do direito privado – como regulada no Código Civil -, acrescento; mas sim aquela em que se enxerga um sistema de engrenagem de atos a culminar na entrega do objeto postulado”, destacou o magistrado da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
*Informações da Defensoria Pública da União
Fonte: SaúdeJur
A cirurgia para correção de hidrocefalia, doença que surge quando o corpo não conserve absorver a produção de líquido cefalorraquidiano, consiste na colocação de válvulas para reduzir a pressão intracraniana. Ocorre que a criança aguardava o surgimento de leito de UTI e a cada dia o quadro se agravava, ocasionando ao menos três paradas cardíacas.
O defensor público federal Alexandre Mendes Lima de Oliveira, responsável pelo caso, disse que prevaleceu a proteção à vida: “O princípio da reserva do possível [que diz que os recursos orçamentários são limitados] não pode ser invocado pelo Estado como escudo para se descurar da missão que justifica a sua própria concepção: atuar no sentido de garantir a todos o mínimo existencial [que informa sobre o limite dos direitos mínimos sem os quais há ofensa à dignidade humana]”, afirmou.
O magistrado também reconheceu que o bem da vida merece proteção especial. “O direito à saúde está diretamente relacionado ao direito à vida (art. 5º da Constituição da República), e como garantia constitucional deve ser analisado, não podendo ser mitigado por interesses de ordem inferior, a exemplo de constrições econômicas, que não pode suplantar o direito à vida, tampouco ser submetido a políticas de cunho utilitarista”, afirmou.
O juízo federal reconheceu ainda a existência de solidariedade entre União, Estado e Município na garantia do direito à saúde. “Não uma solidariedade típica do direito privado – como regulada no Código Civil -, acrescento; mas sim aquela em que se enxerga um sistema de engrenagem de atos a culminar na entrega do objeto postulado”, destacou o magistrado da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
*Informações da Defensoria Pública da União
Fonte: SaúdeJur
Entidades médicas se reúnem com ministros para discutir rumos das escolas médicas no Brasil
Florentino Cardoso, presidente da AMB, Carlos Vital, presidente do CFM; Sigisfredo Brenelli, presidente da ABEM e Raul Cutait, cirurgião do Hospital Sírio-Libanês, se reuniram para discutir mudanças necessárias para saúde da população e educação médica no Brasil.
Os representantes falaram de temas como atualização de diretrizes e protocolos, Mais Médicos, atenção básica (primária) de Saúde, abertura de novas escolas médicas e ampliação de vagas em cursos existentes.
Na reunião com o Ministério da Saúde, Florentino disse ao Ministro que os médicos estão incomodados com a atual gestão da saúde no País. “Está chegando o momento que deveremos nos posicionar de maneira mais dura, mais ousada, porque a visão das entidades médicas é que mudou o governo, mas mudanças necessárias não ocorreram. A saúde pública está caótica. Sabemos do curto tempo, porém não vimos nenhuma luz mostrando que estamos na direção de transformações para melhorar o atual cenário ”, argumentou o presidente.
Em seguida os médicos se reuniram com o Ministro da Educação, Mendonça Filho. As entidades médicas prepararam uma pauta de assuntos como educação médica no país, objetivando contribuir com soluções concretas, que preservem qualidade e segurança dos pacientes. A principal queixa é a abertura de escolas médicas. “já temos escola de medicina, que estão tendo aulas no período noturno por não ter professor para dar aula durante o dia. Isso é terrível e irresponsável”, diz Florentino, que tem acompanhado a queda progressiva na formação médica.
Outro assunto debatido e questionado pelos representantes das entidades médicas, foi a obrigação do Revalida para médicos formados no exterior, que queiram trabalhar no Brasil. Florentino falou da importância da atenção primária e citou a baixa adesão à residência médica em Medicina de Família e Comunidade, onde 75% das vagas não são preenchidas. “A culpa é das nossas corporações por que não ocupam 75% das vagas? Não, Sr. Ministro, a culpa é do Governo. A maioria dos problemas da população se resolve na atenção básica mas tem que ser qualificada e a nossa é ruim, caótica. Precisamos de mais médicos de Família e Comunidade, mas persiste ociosidade nas vagas, porque o Governo não os prestigia, tratando-os como não especialistas ou de segunda categoria. Muito pelo contrário deveria ser, pois o médico de família e comunidade, qualificado e trabalhando em condições adequadas, resolverá 75 -80% dos problemas de saúde e com menor custo”, criticou o presidente da AMB.
Os Ministros irão analisar as propostas enviadas pelos médicos. Ainda não foi marcada nova reunião.
*Informações da AMB
Fonte: SaúdeJur
Os representantes falaram de temas como atualização de diretrizes e protocolos, Mais Médicos, atenção básica (primária) de Saúde, abertura de novas escolas médicas e ampliação de vagas em cursos existentes.
Na reunião com o Ministério da Saúde, Florentino disse ao Ministro que os médicos estão incomodados com a atual gestão da saúde no País. “Está chegando o momento que deveremos nos posicionar de maneira mais dura, mais ousada, porque a visão das entidades médicas é que mudou o governo, mas mudanças necessárias não ocorreram. A saúde pública está caótica. Sabemos do curto tempo, porém não vimos nenhuma luz mostrando que estamos na direção de transformações para melhorar o atual cenário ”, argumentou o presidente.
Em seguida os médicos se reuniram com o Ministro da Educação, Mendonça Filho. As entidades médicas prepararam uma pauta de assuntos como educação médica no país, objetivando contribuir com soluções concretas, que preservem qualidade e segurança dos pacientes. A principal queixa é a abertura de escolas médicas. “já temos escola de medicina, que estão tendo aulas no período noturno por não ter professor para dar aula durante o dia. Isso é terrível e irresponsável”, diz Florentino, que tem acompanhado a queda progressiva na formação médica.
Outro assunto debatido e questionado pelos representantes das entidades médicas, foi a obrigação do Revalida para médicos formados no exterior, que queiram trabalhar no Brasil. Florentino falou da importância da atenção primária e citou a baixa adesão à residência médica em Medicina de Família e Comunidade, onde 75% das vagas não são preenchidas. “A culpa é das nossas corporações por que não ocupam 75% das vagas? Não, Sr. Ministro, a culpa é do Governo. A maioria dos problemas da população se resolve na atenção básica mas tem que ser qualificada e a nossa é ruim, caótica. Precisamos de mais médicos de Família e Comunidade, mas persiste ociosidade nas vagas, porque o Governo não os prestigia, tratando-os como não especialistas ou de segunda categoria. Muito pelo contrário deveria ser, pois o médico de família e comunidade, qualificado e trabalhando em condições adequadas, resolverá 75 -80% dos problemas de saúde e com menor custo”, criticou o presidente da AMB.
Os Ministros irão analisar as propostas enviadas pelos médicos. Ainda não foi marcada nova reunião.
*Informações da AMB
Fonte: SaúdeJur
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Justiça absolve médico apontado como responsável por morte de Ryan Gracie
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o psiquiatra Sabino Ferreira, que havia sido condenado em primeira instância pela morte do lutador Ryan Gracie, em 2007. A mudança na sentença ocorreu porque os desembargadores entenderam que o consumo de drogas associado a um problema congênito no coração causou a parada cardiorrespiratória na vítima, que estava na cela de uma delegacia de São Paulo.
A defesa do psiquiatra apresentou laudos de exames para comprovar que Ryan estava sob efeito de drogas e álcool. Na época, foi noticiado que houve consumo de cocaína, maconha e Frontal (medicamento contra ansiedade). Outro argumento foi um problema cardíaco congênito do lutador.
Ryan Gracie foi levado para 91ª DP de São Paulo depois de roubar um carro e tentar roubar outros dois veículos. Na cela, apresentou problemas de saúde. Sabino foi chamado e aplicou tranquilizantes e antipsicóticos. O advogado de defesa, Daniel Bialski, disse que as doses foram em doses terapêuticas e ressaltou que o Conselho Federal de Medicina absolveu o psiquiatra.
O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça nesta quarta-feira. O advogado disse que o cliente estava aliviado porque sofreu bastante nos últimos nove anos e passou por constrangimentos como ouvir que é um médico que mata.
O caso de Ryan Gracie ganhou muita repercussão na época. O lutador integrava a família Gracie, que ajudou a espalhar o jiu-jitsu no Brasil e teve papel decisivo na criação do UFC. Além disso, as circunstâncias chamaram a atenção.
A vítima roubou um Corolla e tentou roubar uma Fiorino e uma moto no Bairro Itaim Bibi, em São Paulo, no dia 14 de dezembro de 2007. Preso, foi levado para delegacia e sofreu confusão mental por causa do uso de drogas. Por este motivo, foi colocado em uma cela individual e um psiquiatra foi chamado.
Sabino declarou que recomendou a internação, mas não foi atendido. No dia seguinte, Ryan morreu na carceragem da delegacia. O médico foi condenado em primeira instância e a decisão foi comemorada por Flávia Gracie, irmã de Ryan.
O lutador chegou a fazer sete lutas, todas no Pride, do japão. Foi vencedor em cinco combates e perdeu dois.
Fonte: UOL
A defesa do psiquiatra apresentou laudos de exames para comprovar que Ryan estava sob efeito de drogas e álcool. Na época, foi noticiado que houve consumo de cocaína, maconha e Frontal (medicamento contra ansiedade). Outro argumento foi um problema cardíaco congênito do lutador.
Ryan Gracie foi levado para 91ª DP de São Paulo depois de roubar um carro e tentar roubar outros dois veículos. Na cela, apresentou problemas de saúde. Sabino foi chamado e aplicou tranquilizantes e antipsicóticos. O advogado de defesa, Daniel Bialski, disse que as doses foram em doses terapêuticas e ressaltou que o Conselho Federal de Medicina absolveu o psiquiatra.
O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça nesta quarta-feira. O advogado disse que o cliente estava aliviado porque sofreu bastante nos últimos nove anos e passou por constrangimentos como ouvir que é um médico que mata.
O caso de Ryan Gracie ganhou muita repercussão na época. O lutador integrava a família Gracie, que ajudou a espalhar o jiu-jitsu no Brasil e teve papel decisivo na criação do UFC. Além disso, as circunstâncias chamaram a atenção.
A vítima roubou um Corolla e tentou roubar uma Fiorino e uma moto no Bairro Itaim Bibi, em São Paulo, no dia 14 de dezembro de 2007. Preso, foi levado para delegacia e sofreu confusão mental por causa do uso de drogas. Por este motivo, foi colocado em uma cela individual e um psiquiatra foi chamado.
Sabino declarou que recomendou a internação, mas não foi atendido. No dia seguinte, Ryan morreu na carceragem da delegacia. O médico foi condenado em primeira instância e a decisão foi comemorada por Flávia Gracie, irmã de Ryan.
O lutador chegou a fazer sete lutas, todas no Pride, do japão. Foi vencedor em cinco combates e perdeu dois.
Fonte: UOL
Usuária de plano de saúde encontra dificuldades para encerrar contrato e deverá ser indenizada
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Administradora de Benefícios a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve dificuldades em encerrar seu plano de saúde junto à empresa. Ainda, a ré foi obrigada a devolver R$ 273,66, referente a uma mensalidade do plano.
Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.
O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.
Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719797-42.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.
O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.
Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719797-42.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Justiça condena maternidade a indenizar grávida
A 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou o hospital Sofia Feldman a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, a uma criança, representada pela sua mãe, após ela nascer e sofrer uma lesão cerebral, em consequência de um parto mal feito. Além disso, a clínica terá que arcar com todas as despesas médico-cirúrgicas para a garota. O fato aconteceu em abril de 2007.
Segundo a mãe da criança, os danos físicos aconteceram no momento do parto e, no dia, apenas uma médica estava na maternidade e realizou dois partos ao mesmo tempo. Deixou-a sozinha, isolada, por oito horas, sem qualquer assistência. A genitora da criança explicou que sua filha teve várias sequelas originadas do parto, entre elas paralisia cerebral o que afetou sua coordenação motora.
A mulher alegou que, durante os exames de pré-natal, não se detectou distúrbio em sua filha, o que contribuiu mais ainda para a tese de que todos os problemas causados na criança decorreram no procedimento intraparto realizado no hospital.
Em sua defesa, o hospital disse que a mãe da criança foi devidamente monitorada, com avaliações periódicas da frequência cardíaca fetal, atividade uterina, condições gerais maternas e que a recém-nascida respondeu adequadamente às manobras iniciais de reanimação, com ventilação por pressão positiva, tendo permanecido em observação.
O juiz Jeferson Maria, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a mãe do bebê, na época do parto, não tinha problemas de saúde e que realizou o exame pré-natal adequadamente. No laudo pericial, ficou anotado que não havia registro da presença de médico pediatra que assistisse a mãe na hora do parto. Desta forma, o magistrado concluiu que a clínica não adotou todos os procedimentos para que o nascimento da criança ocorresse sem qualquer irregularidade. As evidências apontam para a possibilidade de a paralisia cerebral ter acontecido no momento do parto.
Em relação aos danos morais, o juiz Jeferson Maria concluiu que são imensos o sofrimento, a dor e a perda de perspectivas para uma pessoa portadora de paralisia cerebral, incapacitante de natureza gravíssima. Sobre estas circunstâncias, o magistrado entendeu ser justa a indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
Segundo a mãe da criança, os danos físicos aconteceram no momento do parto e, no dia, apenas uma médica estava na maternidade e realizou dois partos ao mesmo tempo. Deixou-a sozinha, isolada, por oito horas, sem qualquer assistência. A genitora da criança explicou que sua filha teve várias sequelas originadas do parto, entre elas paralisia cerebral o que afetou sua coordenação motora.
A mulher alegou que, durante os exames de pré-natal, não se detectou distúrbio em sua filha, o que contribuiu mais ainda para a tese de que todos os problemas causados na criança decorreram no procedimento intraparto realizado no hospital.
Em sua defesa, o hospital disse que a mãe da criança foi devidamente monitorada, com avaliações periódicas da frequência cardíaca fetal, atividade uterina, condições gerais maternas e que a recém-nascida respondeu adequadamente às manobras iniciais de reanimação, com ventilação por pressão positiva, tendo permanecido em observação.
O juiz Jeferson Maria, ao analisar o laudo pericial, entendeu que a mãe do bebê, na época do parto, não tinha problemas de saúde e que realizou o exame pré-natal adequadamente. No laudo pericial, ficou anotado que não havia registro da presença de médico pediatra que assistisse a mãe na hora do parto. Desta forma, o magistrado concluiu que a clínica não adotou todos os procedimentos para que o nascimento da criança ocorresse sem qualquer irregularidade. As evidências apontam para a possibilidade de a paralisia cerebral ter acontecido no momento do parto.
Em relação aos danos morais, o juiz Jeferson Maria concluiu que são imensos o sofrimento, a dor e a perda de perspectivas para uma pessoa portadora de paralisia cerebral, incapacitante de natureza gravíssima. Sobre estas circunstâncias, o magistrado entendeu ser justa a indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
Operadora de saúde indeniza cliente por negar cobertura a tratamento
A operadora Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) indenizará um aposentado de Juiz de Fora em R$ 10 mil por danos morais por ter negado cobertura a um tratamento recomendado pelo médico. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeiro grau.
Em fevereiro de 2015, o paciente foi diagnosticado com aneurisma da aorta abdominal, e a operadora não autorizou a realização dos procedimentos médicos. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação requerendo danos morais.
O juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o ato da operadora demonstrou evidente abuso perante o consumidor, pois criou diversos obstáculos com o objetivo de protelar o cumprimento de sua obrigação. Ele determinou que a empresa pagasse R$ 10 mil por danos morais.
A operadora recorreu da decisão e afirmou ser legal a realização de regulação técnica prévia para que haja a cobertura de qualquer procedimento médico requerido e sustentou que tal informação constava expressamente no contrato. A empresa ainda alegou que informou desde o início da solicitação a necessidade de adequação dos códigos dos procedimentos a serem realizados e que não foi comprovado o dano moral.
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso, observou que a operadora criou empecilhos para autorizar o procedimento, contrariando as escolhas das técnicas e dos materiais apresentados pelo médico que acompanhava o paciente. A magistrada ainda ressaltou que o plano de saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico, ainda mais quando se trata de profissional credenciado.
A relatora afirmou que a postura da empresa configurou abalo à integridade psicológica do paciente, portanto manteve a sentença. Quanto ao valor da indenização estabelecido em primeira instância, julgou-o razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
Em fevereiro de 2015, o paciente foi diagnosticado com aneurisma da aorta abdominal, e a operadora não autorizou a realização dos procedimentos médicos. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação requerendo danos morais.
O juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que o ato da operadora demonstrou evidente abuso perante o consumidor, pois criou diversos obstáculos com o objetivo de protelar o cumprimento de sua obrigação. Ele determinou que a empresa pagasse R$ 10 mil por danos morais.
A operadora recorreu da decisão e afirmou ser legal a realização de regulação técnica prévia para que haja a cobertura de qualquer procedimento médico requerido e sustentou que tal informação constava expressamente no contrato. A empresa ainda alegou que informou desde o início da solicitação a necessidade de adequação dos códigos dos procedimentos a serem realizados e que não foi comprovado o dano moral.
A desembargadora Aparecida Grossi, relatora do recurso, observou que a operadora criou empecilhos para autorizar o procedimento, contrariando as escolhas das técnicas e dos materiais apresentados pelo médico que acompanhava o paciente. A magistrada ainda ressaltou que o plano de saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico, ainda mais quando se trata de profissional credenciado.
A relatora afirmou que a postura da empresa configurou abalo à integridade psicológica do paciente, portanto manteve a sentença. Quanto ao valor da indenização estabelecido em primeira instância, julgou-o razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
Hapvida é condenada a pagar R$ 10 mil por negar cirurgia para paciente
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 10 mil de indenização moral para família de aposentada, que teve cirurgia negada. A decisão, proferida nesta quarta-feira (28/09), teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
Conforme a magistrada, “a verba indenizatória a título de danos morais leva em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação e minimizando os tormentos imputados”.
Segundo os autos, em dezembro de 2014, a aposentada (de 83 anos) passou mal e se dirigiu ao hospital Antônio Prudente queixando-se de fortes dores na cabeça e desorientação, sendo conduzida à emergência para submeter-se a uma tomografia computadorizada do crânio, a qual indicou a ocorrência de hemorragia subaracnóidea espontânea. A paciente foi encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ela precisava realizar com urgência uma cirurgia, mas o procedimento foi negado, pondo em risco sua vida. Por isso, a família da aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Hapvida sustentou que a cliente era portadora de doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica). Também alegou que a não autorização se deu em face da necessidade de cumprimento da cobertura parcial temporária decorrente de lesão preexistente.
Em setembro de 2015, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 5 mil a aposentada.
Inconformadas com a sentença, tanto a Hapvida quanto a família interpuseram apelação (nº 0801498-68.2014.8.06.0001) no TJCE, requerendo a minoração e a majoração do dano, respectivamente.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a decisão de 1º Grau, para fixar em R$ 10 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “No que tange ao valor dos danos morais, entendo que este deve ser majorado a fim de coadunar a decisão prolatada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a desembargadora.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Conforme a magistrada, “a verba indenizatória a título de danos morais leva em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação e minimizando os tormentos imputados”.
Segundo os autos, em dezembro de 2014, a aposentada (de 83 anos) passou mal e se dirigiu ao hospital Antônio Prudente queixando-se de fortes dores na cabeça e desorientação, sendo conduzida à emergência para submeter-se a uma tomografia computadorizada do crânio, a qual indicou a ocorrência de hemorragia subaracnóidea espontânea. A paciente foi encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ela precisava realizar com urgência uma cirurgia, mas o procedimento foi negado, pondo em risco sua vida. Por isso, a família da aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Hapvida sustentou que a cliente era portadora de doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica). Também alegou que a não autorização se deu em face da necessidade de cumprimento da cobertura parcial temporária decorrente de lesão preexistente.
Em setembro de 2015, o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 5 mil a aposentada.
Inconformadas com a sentença, tanto a Hapvida quanto a família interpuseram apelação (nº 0801498-68.2014.8.06.0001) no TJCE, requerendo a minoração e a majoração do dano, respectivamente.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a decisão de 1º Grau, para fixar em R$ 10 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “No que tange ao valor dos danos morais, entendo que este deve ser majorado a fim de coadunar a decisão prolatada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a desembargadora.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Câmara Técnica de Saúde da Justiça de Alagoas divulga pareceres online
Desde que passou a funcionar, em abril, a Câmara Técnica de Saúde do Poder Judiciário de Alagoas emitiu quase 600 pareceres sobre pedidos de tratamentos médico-odontológicos em processos judiciais. Parte dos pareceres pode ser visualizada no site do Tribunal de Justiça DE Alagoas (TJAL) desde o último dia 15. De acordo com o médico Georges Basile, coordenador da câmara, a divulgação busca orientar as partes envolvidas em processos na área da saúde.
“Advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria vão poder conhecer os pareceres sobre demandas médicas e isso vai orientá-los. É como se fosse criada uma espécie de jurisprudência”, explicou. Ainda segundo o médico, a disponibilização das opiniões médicas vai contribuir também para que as condutas da Secretaria da Saúde sejam uniformizadas.
A Câmara Técnica de Saúde do Judiciário alagoano foi instaurada em março e iniciou os trabalhos em abril. A equipe é formada por 11 médicos, duas enfermeiras e dois dentistas. O objetivo é auxiliar os magistrados nas demandas que chegam à Justiça Estadual envolvendo questões de saúde, como solicitações de medicamentos, procedimentos cirúrgicos, entre outros.
Pareceres – “A maioria dos pedidos é simples. São solicitações como medicamentos, exames de ultrassom, ressonância, entre outros que o SUS já deveria oferecer, mas que por suas deficiências não oferece”, ressaltou Basile. O médico explicou ainda que 95% dos pareceres têm sido pelo fornecimento do medicamento ou do tratamento.
Atualmente, a equipe atende a demandas que estão em trâmite no Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em Maceió, e na 14ª, 16ª, 17ª e na 18ª Vara da Fazenda da capital. Passou também a analisar pedidos em processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de Maceió. “A ideia é ampliar o número de unidades atendidas gradativamente”, afirmou Basile.
*Informações do CNJ e do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
“Advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria vão poder conhecer os pareceres sobre demandas médicas e isso vai orientá-los. É como se fosse criada uma espécie de jurisprudência”, explicou. Ainda segundo o médico, a disponibilização das opiniões médicas vai contribuir também para que as condutas da Secretaria da Saúde sejam uniformizadas.
A Câmara Técnica de Saúde do Judiciário alagoano foi instaurada em março e iniciou os trabalhos em abril. A equipe é formada por 11 médicos, duas enfermeiras e dois dentistas. O objetivo é auxiliar os magistrados nas demandas que chegam à Justiça Estadual envolvendo questões de saúde, como solicitações de medicamentos, procedimentos cirúrgicos, entre outros.
Pareceres – “A maioria dos pedidos é simples. São solicitações como medicamentos, exames de ultrassom, ressonância, entre outros que o SUS já deveria oferecer, mas que por suas deficiências não oferece”, ressaltou Basile. O médico explicou ainda que 95% dos pareceres têm sido pelo fornecimento do medicamento ou do tratamento.
Atualmente, a equipe atende a demandas que estão em trâmite no Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em Maceió, e na 14ª, 16ª, 17ª e na 18ª Vara da Fazenda da capital. Passou também a analisar pedidos em processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de Maceió. “A ideia é ampliar o número de unidades atendidas gradativamente”, afirmou Basile.
*Informações do CNJ e do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
Regulamentação da profissão de cuidador será analisada
Proposta que regulamenta a profissão de cuidador tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda relatório do senador Elmano Ferrer (PTB-PI). De acordo com o projeto (PLC 11/2016), os profissionais devem ter ensino fundamental completo e curso de qualificação na área, além de idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, e atestados de aptidão física e mental.
O texto define como cuidador o profissional que acompanha e dá assistência a idosos, crianças, pessoa com deficiência ou doença rara, em residências, comunidades ou instituições. A atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
É proibida aos cuidadores a administração de medicação que não seja por via oral, nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Estatuto do Idoso.
Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelas mesmas regras dos empregados domésticos. Se forem contratados por empresas especializadas, estarão vinculados às normas gerais de trabalho.
*Informações da Agência Senado
Fonte: SaúdeJur
O texto define como cuidador o profissional que acompanha e dá assistência a idosos, crianças, pessoa com deficiência ou doença rara, em residências, comunidades ou instituições. A atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
É proibida aos cuidadores a administração de medicação que não seja por via oral, nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Estatuto do Idoso.
Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelas mesmas regras dos empregados domésticos. Se forem contratados por empresas especializadas, estarão vinculados às normas gerais de trabalho.
*Informações da Agência Senado
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 28 de setembro de 2016
TJRS nega indenização por gravidez após laqueadura
A 10ª Câmara Cível do TJRS, unanimemente, negou apelação de paciente que realizou intervenção cirúrgica para laqueadura. A ação foi movida contra o hospital, Estado e município de São Lourenço do Sul. A autora alegou que voltou a engravidar após o procedimento, sofrendo abalos morais e materiais. A decisão manteve sentença de 1º Grau, que entendeu não haver defeito no processo de laqueadura pois o risco de gravidez, mesmo sendo raro, é possível de acontecer.
O caso
Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com de quadros de hipertensão. A autora afirma que após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método.
Em setembro de 2013 foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.
Intimados, a Santa Casa de Misericórdia da cidade, sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. Já o Município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.
Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça
Decisão
O relator do recurso no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura.
A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
*Informações do TJRS
Fonte: SaúdeJur
O caso
Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com de quadros de hipertensão. A autora afirma que após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método.
Em setembro de 2013 foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.
Intimados, a Santa Casa de Misericórdia da cidade, sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. Já o Município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.
Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça
Decisão
O relator do recurso no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura.
A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
*Informações do TJRS
Fonte: SaúdeJur
União deve indenizar paciente por cegueira decorrente de cirurgia de catarata
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) reformou sentença de 1a Instância e condenou a União a pagar R$ 20 vinte mil reais de indenização a um aposentado, pelo dano moral decorrente da perda da visão do seu olho direito, decorrente de cirurgia de catarata realizada no Hospital Geral de Ipanema, vinculado ao Ministério da Saúde.
No TRF2, a juíza federal convocada, Helena Elias Pinto, reconheceu que, nos casos de responsabilidade civil do Estado decorrente de tratamento médico, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, ou seja, o que precisa ser verificado no caso do dano que o autor atribui à cirurgia realizada em hospital público é o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o dano alegado.
A magistrada ressaltou que a pretensão do autor se baseia também na responsabilidade civil pela inobservância do dever de informar. “O autor deveria ter sido informado sobre os riscos de ficar cego previamente ao seu consentimento para a realização do ato cirúrgico”, pontuou a juíza, complementando que “embora se possa reconhecer que uma cirurgia de catarata possa conter, em si, algum risco para o paciente, (…), não é corriqueira a ocorrência de cegueira como consequência desse tipo de intervenção cirúrgica”.
A decisão, segundo Helena Pinto, levou em conta que: não há prova de que a parte autora foi informada adequadamente sobre os riscos da cirurgia (direito à informação); que o risco em tal tipo de cirurgia é muito baixo; que a capacitação do médico cirurgião e a adoção da técnica mais moderna da cirurgia da catarata reduzem os riscos; e que existe uma hipossuficiência técnica do autor para produzir prova do nexo de causalidade. Para a magistrada, o nexo de causalidade, nesse caso concreto, “deve ser presumido em desfavor da União”.
Processo 0020702-46.2010.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
No TRF2, a juíza federal convocada, Helena Elias Pinto, reconheceu que, nos casos de responsabilidade civil do Estado decorrente de tratamento médico, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, ou seja, o que precisa ser verificado no caso do dano que o autor atribui à cirurgia realizada em hospital público é o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o dano alegado.
A magistrada ressaltou que a pretensão do autor se baseia também na responsabilidade civil pela inobservância do dever de informar. “O autor deveria ter sido informado sobre os riscos de ficar cego previamente ao seu consentimento para a realização do ato cirúrgico”, pontuou a juíza, complementando que “embora se possa reconhecer que uma cirurgia de catarata possa conter, em si, algum risco para o paciente, (…), não é corriqueira a ocorrência de cegueira como consequência desse tipo de intervenção cirúrgica”.
A decisão, segundo Helena Pinto, levou em conta que: não há prova de que a parte autora foi informada adequadamente sobre os riscos da cirurgia (direito à informação); que o risco em tal tipo de cirurgia é muito baixo; que a capacitação do médico cirurgião e a adoção da técnica mais moderna da cirurgia da catarata reduzem os riscos; e que existe uma hipossuficiência técnica do autor para produzir prova do nexo de causalidade. Para a magistrada, o nexo de causalidade, nesse caso concreto, “deve ser presumido em desfavor da União”.
Processo 0020702-46.2010.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
Diagnóstico errado de HIV pelo Hemoacre gera indenização de R$ 9 mil a paciente
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 9 mil, como compensação pelos danos morais suportados pela reclamante J. G. do N., em decorrência de falso diagnostico de ser portadora do vírus HIV. O laudo foi emitido pelo Centro de Hemoterapia e Hematologia do Acre (Hemoacre) e a paciente chegou a ser encaminhada para o Serviço de Assistência Especializada (SAE), no Hospital das Clínicas, a fim de iniciar o tratamento.
Ao analisar o pedido de indenização formulado no Processo n° 0600281-28.2016.8.01.0070, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, asseverou sobre a conduta institucional estatal. “Resta evidente o ato praticado por agentes da reclamada que apresentou a reclamante resultado de exame enfermidade que jamais apresentou, resta eivado de ilicitude e defeituoso capaz de gerar na paciente enorme transtorno, dor e sofrimento no seu âmbito psíquico”, assinalou. A decisão foi publicada na edição n° 5724 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A reclamante narrou que compareceu ao Hemoacre para doar sangue e que a coleta teria ocorrido dentro da normalidade, entretanto, após 15 dias do fato, teria sido contatada para comparecimento na instituição de saúde, com o argumento de que algo teria dado errado, por isso foi convencida a realizar nova coleta.
A autora alegou que, sem resposta sobre o segundo exame, voltou ao órgão e lá foi atendida por três servidoras que entregaram o resultado e lhe deram a notícia que era soropositiva para a patologia do HIV.
Segundo a inicial, J. G.do N. deveria esperar dois meses até o início do tratamento no Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Hospital das Clínicas. Contudo, como passou a viver um momento de angústia e desespero, procurou um laboratório particular e lá obteve um diagnóstico diferente.
Desta forma, a autora afirmou que não sabia em qual resultado acreditar, por isso, abalada psicologicamente, buscou ainda outro laboratório particular e novamente teve como resposta “não reagente para HIV”. Concluindo então com teste rápido oferecido pelo Município de Rio Branco, todos deram negativo.
A exordial enfatizou que a notícia errônea devido ao equívoco perpetrado pelo Hemoacre agrediu psicologicamente a autora, destacou ainda que a conduta dos servidores aumentou a angústia da reclamante.
Decisão
No entendimento do juiz de Direito está “cristalina a responsabilidade civil, frente ao dano causado a reclamante em virtude do ato praticado pela reclamada. Desta forma presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, conduta, o nexo causal e o dano, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos causados”, esclareceu.
Ainda, a decisão enfatizou a falha na prestação de serviços demonstrada no caso em tela, uma vez que o estabelecimento de saúde não se resguardou ao descumprir integralmente os procedimentos estabelecidos nas portarias do Ministério da Saúde que regulamente a detecção da enfermidade, assim como ao publicar o resultado do exame que ao final que se demonstrou equivocado.
Desta forma, o magistrado ponderou que os documentos anexados aos autos corroboram na demonstração de que a autora, diante do atendimento negligente sofrido, teve em seu desfavor o aumento de sua angústia e temor pelo risco de vida, bem como desconforto, sem a realização dos procedimentos ou adoção de medidas capazes de amenizar seu sofrimento.
Da decisão cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
Ao analisar o pedido de indenização formulado no Processo n° 0600281-28.2016.8.01.0070, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, asseverou sobre a conduta institucional estatal. “Resta evidente o ato praticado por agentes da reclamada que apresentou a reclamante resultado de exame enfermidade que jamais apresentou, resta eivado de ilicitude e defeituoso capaz de gerar na paciente enorme transtorno, dor e sofrimento no seu âmbito psíquico”, assinalou. A decisão foi publicada na edição n° 5724 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Entenda o caso
A reclamante narrou que compareceu ao Hemoacre para doar sangue e que a coleta teria ocorrido dentro da normalidade, entretanto, após 15 dias do fato, teria sido contatada para comparecimento na instituição de saúde, com o argumento de que algo teria dado errado, por isso foi convencida a realizar nova coleta.
A autora alegou que, sem resposta sobre o segundo exame, voltou ao órgão e lá foi atendida por três servidoras que entregaram o resultado e lhe deram a notícia que era soropositiva para a patologia do HIV.
Segundo a inicial, J. G.do N. deveria esperar dois meses até o início do tratamento no Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Hospital das Clínicas. Contudo, como passou a viver um momento de angústia e desespero, procurou um laboratório particular e lá obteve um diagnóstico diferente.
Desta forma, a autora afirmou que não sabia em qual resultado acreditar, por isso, abalada psicologicamente, buscou ainda outro laboratório particular e novamente teve como resposta “não reagente para HIV”. Concluindo então com teste rápido oferecido pelo Município de Rio Branco, todos deram negativo.
A exordial enfatizou que a notícia errônea devido ao equívoco perpetrado pelo Hemoacre agrediu psicologicamente a autora, destacou ainda que a conduta dos servidores aumentou a angústia da reclamante.
Decisão
No entendimento do juiz de Direito está “cristalina a responsabilidade civil, frente ao dano causado a reclamante em virtude do ato praticado pela reclamada. Desta forma presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, conduta, o nexo causal e o dano, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos causados”, esclareceu.
Ainda, a decisão enfatizou a falha na prestação de serviços demonstrada no caso em tela, uma vez que o estabelecimento de saúde não se resguardou ao descumprir integralmente os procedimentos estabelecidos nas portarias do Ministério da Saúde que regulamente a detecção da enfermidade, assim como ao publicar o resultado do exame que ao final que se demonstrou equivocado.
Desta forma, o magistrado ponderou que os documentos anexados aos autos corroboram na demonstração de que a autora, diante do atendimento negligente sofrido, teve em seu desfavor o aumento de sua angústia e temor pelo risco de vida, bem como desconforto, sem a realização dos procedimentos ou adoção de medidas capazes de amenizar seu sofrimento.
Da decisão cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
União não responderá por erro médico de hospital privado conveniado ao SUS
A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de 1º Grau que excluiu a União do polo passivo de uma ação de indenização por danos morais por suposto erro médico cometido pela Santa Casa da Misericórdia de Assis, no interior de São Paulo, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual.
Os autores da ação alegam que a Santa Casa da Misericórdia de Assis, embora particular, é um hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, a União responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço público delegado e que a legitimidade da União no polo passivo decorre de sua condição de gestora nacional do SUS.
Além do hospital e da União, os autores da ação também acionaram o Município de Assis e o Estado de São Paulo, por responsabilidade solidária, afirmando que o erro médico do hospital levou à morte prematura de um menor.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre explicou que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.
Ela destacou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução”. (EREsp 1388822/RN)
A relatora concluiu que “a menos que a conduta tenha sido praticada pela União, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente”.
Agravo de Instrumento 0002848-76.2016.4.03.0000/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
Os autores da ação alegam que a Santa Casa da Misericórdia de Assis, embora particular, é um hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, a União responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço público delegado e que a legitimidade da União no polo passivo decorre de sua condição de gestora nacional do SUS.
Além do hospital e da União, os autores da ação também acionaram o Município de Assis e o Estado de São Paulo, por responsabilidade solidária, afirmando que o erro médico do hospital levou à morte prematura de um menor.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre explicou que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.
Ela destacou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução”. (EREsp 1388822/RN)
A relatora concluiu que “a menos que a conduta tenha sido praticada pela União, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente”.
Agravo de Instrumento 0002848-76.2016.4.03.0000/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
Hospital indenizará paciente por queda durante pós-parto
Uma paciente de Colatina (ES) será indenizada em R$ 4 mil por danos morais após sofrer duas quedas durante o pós-parto. O valor da indenização deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros. A decisão é do 3° Juizado Especial Cível do Fórum Juiz João Cláudio.
De acordo com as informações do processo, em 2014, após dar à luz, a paciente foi encaminhada para o banho, momento que sofreu a primeira queda. Em seguida, quando já voltava do banheiro, conduzida por sua mãe, uma idosa, a requerente voltou a cair de uma cadeira improvisada, já que o hospital não teria cadeira de rodas adequada.
Dois dias após deixar a maternidade, a mulher começou a sentir fortes dores abdominais ao caminhar, ficando internada por cerca de cinco dias. Em seguida, a paciente foi submetida a exames de raio x e tomografia.
Para o juiz responsável pela sentença, ”é possível afirmar que houve um defeito na prestação do serviço, na medida em que os profissionais da unidade hospitalar não dispensaram a atenção adequada, que o quadro da postulante reclamava, ensejando as quedas da paciente”, disse.
O magistrado ainda ressalta: “embora sem comprovação de repercussões mais graves, teve por consequência as fortes dores vivenciadas durante a internação e nos dias posteriores, fatos esses satisfatoriamente demonstrados. Afinal, não se tratasse de um quadro que recomendasse cautela, dotado de seriedade, não teria a postulante permanecido internada por quatro dias em observação, diagnóstico e tratamento”, finalizou o juiz.
Processo n° 0014147-68.2015.8.08.0014
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
De acordo com as informações do processo, em 2014, após dar à luz, a paciente foi encaminhada para o banho, momento que sofreu a primeira queda. Em seguida, quando já voltava do banheiro, conduzida por sua mãe, uma idosa, a requerente voltou a cair de uma cadeira improvisada, já que o hospital não teria cadeira de rodas adequada.
Dois dias após deixar a maternidade, a mulher começou a sentir fortes dores abdominais ao caminhar, ficando internada por cerca de cinco dias. Em seguida, a paciente foi submetida a exames de raio x e tomografia.
Para o juiz responsável pela sentença, ”é possível afirmar que houve um defeito na prestação do serviço, na medida em que os profissionais da unidade hospitalar não dispensaram a atenção adequada, que o quadro da postulante reclamava, ensejando as quedas da paciente”, disse.
O magistrado ainda ressalta: “embora sem comprovação de repercussões mais graves, teve por consequência as fortes dores vivenciadas durante a internação e nos dias posteriores, fatos esses satisfatoriamente demonstrados. Afinal, não se tratasse de um quadro que recomendasse cautela, dotado de seriedade, não teria a postulante permanecido internada por quatro dias em observação, diagnóstico e tratamento”, finalizou o juiz.
Processo n° 0014147-68.2015.8.08.0014
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
Hospitais condenados a indenizar família de paciente que morreu por negligência
Os Hospitais de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo (HCAA) e o Universitário de Santa Maria (HUSM) foram responsabilizados pela morte de um jovem de 25 anos que sofreu um acidente de moto e não recebeu atendimento adequado em nenhum dos locais. No último dia 14/9, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família da vítima.
O caso aconteceu em 2009. Após ser resgatado, o Corpo de Bombeiros levou o homem até o HCAA. Lá foram feitos exames, inclusive tomografia, que constataram lesão no pulmão e fratura no fêmur. Segundo a família, o HCAA encaminhou o jovem para ser operado no HUSM, porque ele não possuía plano de saúde. Chegando no local, aguardou em uma maca até morrer.
A mãe e os irmãos do falecido ingressaram com ação na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) pedindo indenização de R$ 1 milhão. Nos autos, eles alegaram que, se o HCAA tivesse realizado a cirurgia logo, o jovem teria sobrevivido. “Apenas a total e absoluta impossibilidade técnica seria motivo de transferência para outro hospital”, disseram. Também culparam o HUSM pelo descaso ao recebê-lo.
O HCAA defendeu-se afirmando que a transferência teria sido solicitada por um dos familiares e o quadro do paciente ao sair da instituição era estável. Já o HUSM relatou que a vítima recebeu todos os cuidados possíveis.
Em primeiro grau, a Justiça condenou as instituições a indenizar os autores de forma solidária, com juros e atualização monetária. O valor de R$ 120 mil deverá ser dividido em 70% para a mãe e os outros 30% para os irmãos. Os réus recorreram ao tribunal.
Na 4ª Turma, a sentença foi confirmada. Conforme o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial deixou claro que o estado do paciente era instável e que ele não deveria ter sido transferido. “Sustenta o hospital de caridade que o fato causador da morte foi o acidente de trânsito em si. Certamente o que desencadeou a situação de saúde crítica do paciente foi o acidente de motocicleta, contudo, as provas explicitam que o paciente não recebeu o atendimento adequado para a situação grave que se apresentava, do que se conclui que o hospital contribuiu para o evento danoso”, afirmou.
Sobre o atendimento no HUSM, Leal Junior disse que “as provas revelam que o hospital não utilizou todos os recursos disponíveis ao perfeito atendimento médico e hospitalar para a situação. Portanto, o serviço foi prestado com deficiência”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
Juíza determina que empresa mantenha fornecimento de oxigênio em hospitais
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar determinando que a empresa Linde Gases Ltda continue fornecendo, sem alterações, os serviços de locação de sistemas para fornecimento de oxigênio em unidades de saúde do Distrito Federal, durante prazo de 150 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, em caso de descumprimento.
A empresa ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, na qual relatou que presta serviços de fornecimento de gases para as unidades de saúde públicas, todavia o Estado não estava realizando os pagamentos devidos à autora, e requereu a antecipação de tutela para retirar os equipamentos já instalados nas unidades de saúde do DF. O pedido de urgência foi negado pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda, e em recurso, os desembargadores entenderam que o serviço deveria ser prestado por mais 30 dias.
Em 22 de setembro, o DF apresentou um pedido de urgência para que a autora ficasse impedida de interromper o fornecimento de gases para os hospitais da rede pública, por pelo menos 150 dias. Alegou que realizou acordo judicial com a autora, que estaria sendo cumprido, apesar de alguns atrasos nos pagamentos. Todavia, a empresa teria iniciado a interrupção do serviço que é indispensável ao funcionamento das unidades de saúde, em especial UTIs da rede pública de saúde.
A magistrada escreveu: “Ademais, se após a prolação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.00.2.032409-6, as partes celebraram acordo, e este vem sendo cumprido, não é razoável a medida extrema de suspender o fornecimento dos serviços por contas de atrasos no pagamento, mormente considerando a plausibilidade da justificativa apresentada pelo Distrito Federal de que decorrem da complexidade e quantitativos de documentos fiscais enviados para análise (mais de 600 por mês). A pujância da vida humana e da saúde pública deve prevalecer neste caso em detrimento do interesse econômico da empresa Linde. A suspensão dos serviços, tal como pretendido pela autora, ceifará a vida de pessoas assistidas pela rede hospitalar pública”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.087560-0
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
AGU garante validade de contrato entre hospital universitário e empresa pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a validade e a continuidade do contrato de gestão celebrado entre o Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM), no Rio Grande do Sul, e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Uma ação proposta por organizações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria (UfSM) questionava não apenas o contrato, mas a própria criação da empresa pública.
A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria (Sedufsm) e a Associação Dos Servidores Da Universidade Federal De Santa Maria (Assufsm) entraram com uma ação civil pública na Justiça buscando a nulidade do contrato que transferiu a gestão do centro de saúde para a Ebserh, assim como a proibição da universidade firmar qualquer outro contrato com a empresa.
As organizações alegaram que a cessão de bens móveis e imóveis do hospital universitário para uso da Ebserh seria irregular e que a manutenção do centro de saúde seria uma atividade finalística da universidade e, portanto, sua exploração econômica por uma empresa pública seria ilegal.
Em defesa da universidade federal, a Procuradoria Seccional Federal em Santa Maria (PSF/SMA) e a Procuradoria Federal junto à UFSM (PF/UFSM) demonstraram que a cessão dos bens do centro de saúde à Ebserh é legal, pois serve o propósito de desenvolvimento da atividade objeto do contrato e o alcance de seus objetivos, além da devolução ao final do contrato dos bens cedidos ter sido expressamente acordada.
Serviços gratuitos
As procuradorias também argumentaram que os serviços prestados pelo HUSM não são atividade-fim da UFSM e que a gestão do hospital público não configura exploração econômica. Lembraram, ainda, que a Ebserh tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e que sua criação não continha as supostas ilegalidades apontadas pelas autoras da ação judicial.
Por último, as unidades da AGU demonstraram, ainda, não haver nenhuma irregularidade no fato de servidores públicos estatutários vinculados à universidade federal atuarem no hospital ao lado de empregados públicos celetistas contratados pela Ebserh por meio de concurso público, outro fato utilizado pelas entidades para propor a ação.
A 2ª Vara Federal de Santa Maria acolheu os argumentos da AGU. O juiz responsável pela análise do caso ainda acrescentou que a maior parte dos argumentos expostos na petição se revestem de cunho político e dizem respeito à gestão administrativa, não cabendo qualquer interferência do Poder Judiciário.
A PSF/SMA e a PF/UFSM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 5010496-34.2013.404.7102 – 2ª Vara Federal de Santa Maria.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
Projeto de lei proíbe uso de produtos com mercúrio em unidades de saúde
Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4890/16, que proíbe o uso, manipulação e armazenamento de produtos com mercúrio em unidades de saúde e cria regras para o manuseio e descarte da substância. Conforme o texto, apresentado pela deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) fica proibida a presença da substância também em produtos odontológicos como amálgama e em termômetros. Segundo ela, o amálgama dentário é comprovadamente a principal fonte de exposição humana ao mercúrio elementar.
Além disso, todo profissional que precisar ter contato direto ou indireto com mercúrio deverá receber instruções sobre os protocolos de proteção, bem como dispor dos equipamentos de segurança necessários para manusear a substância. O descarte de materiais que contenham mercúrio deverá ser feito por empresa especializada e em aterro sanitário industrial.
A autora da proposta destaca que o mercúrio está associado a alterações neurológicas, hepáticas e nefrológicas, além da poluição ambiental. Ela observa que, apesar de o País ter se comprometido com a diminuição ou substituição total do produto até 2020, ainda não forma elaboradas leis para coibir o uso desse metal.
Penas
Pela proposta, o agente público que descumprir as regras sobre restrição ao mercúrio estão sujeitos a sanções penais e civis, conforme a gravidade do dano. Já para o agente privado, a multa varia de dois a dez salários mínimos podendo ser dobrada em casos de reincidência e acarretar proibição do exercício do profissional por três anos.
A penalidade para o descarte inadequado é a mesma aplicada em casos de degradação ambiental (Lei 6.938/81).
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Justiça dá 72 horas para Tocantis agendar laqueadura a paciente
Em decisão liminar, o juiz da comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães determina à Secretaria Estadual da Saúde e ao Hospital Geral de Palmas que no prazo de 72 horas, agendem a cirurgia de laqueadura da paciente R.F., 29 anos.
Conforme a decisão, a paciente, moradora da cidade de Lagoa da Confusão, que integra a Comarca de Cristalândia, ajuizou ação contra o Estado do Tocantins em abril deste ano quando se encontrava no oitavo mês de gravidez para se submeter à cirurgia de laqueadura, por orientação médica.
A paciente, portadora de patologia grave (transtorno psíquicos), usa medicamentos específicos, de receita controlada há treze anos e, por meio da Defensoria Pública, na iminência de ter o segundo filho, precisa da cirurgia, alegando que sua condição de saúde se agrava com o passar do tempo.
Para o juiz, a autora demonstrou ter direito ao que pedia, de forma inequívoca, principalmente, a partir dos relatórios médicos e a necessidade da laqueadura restou “contundentemente evidenciada” nos relatórios médicos. “Por isso, a realização da cirurgia esterilizadora definitiva (laqueadura) é necessária, já que visa evitar-se o agravamento de todos os problemas de saúde experimentados pela autora”, escreve o juiz.
Pela decisão, a cirurgia deverá ocorrer nos próximos 30 dias após a intimação dos réus, sob pena de responsabilidade pessoal pelos crimes de desobediência e por improbidade administrativa.
*Informações do TJTO
Fonte: SaúdeJur
terça-feira, 27 de setembro de 2016
Cremesp em números
Atividades judicantes
Plenárias de conselheiros.......... 5
Consultas respondidas............ 947
Sindicâncias julgadas............. 353
Processos disc. julgados em Câmara ........ 53
Processos disc. julgados pelo Pleno ........ 3
Registros
Médicos registrados............... 270
Empresas registradas............. 610
Comissões de Ética Médica....... 7
Fonte: CREMESP
Plenárias de conselheiros.......... 5
Consultas respondidas............ 947
Sindicâncias julgadas............. 353
Processos disc. julgados em Câmara ........ 53
Processos disc. julgados pelo Pleno ........ 3
Registros
Médicos registrados............... 270
Empresas registradas............. 610
Comissões de Ética Médica....... 7
Fonte: CREMESP
Cremesp realizará 12ª edição da prova em 16 de outubro
Médicos recém-formados têm até o dia 20 de setembro para realizar inscrição gratuita – pela internet – para o Exame do Cremesp 2016, de acordo com edital publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 19 de agosto. A prova está prevista para o dia 16 de outubro (domingo), com duração de cinco horas, nas cidades de São Paulo, Botucatu, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto e Taubaté.
Para participar do exame, é necessário que os candidatos estejam cursando faculdade de Medicina reconhecida pelo MEC, inclusive de outros Estados. Os candidatos deverão acessar o site www.concursosfcc.com.br; preencher o formulário de inscrição, indicando a cidade na qual pretende realizar a prova; transmitir os dados pela internet; e enviar o documento comprobatório da situação de formando ou recém-formado, no respectivo link.
O Exame é composto de 120 questões básicas da Medicina. Serão considerados habilitados os formandos ou recém-formados que acertarem, pelo menos, 60% das questões da prova objetiva. Os resultados individuais são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro, que é um direito legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diploma de graduação. No entanto, diversas instituições públicas e privadas de ensino e de saúde do Estado de São Paulo já reconhecem a participação no Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da qualidade de ensino médico, e passaram a adotá-lo como critério para programas de Residência ou postos de trabalho.
Formando de Medicina de anos anteriores podem participar da prova de 2016
Os egressos dos cursos de Medicina de 2014 e 2015 que pretendem melhorar seu desempenho na prova que realizaram, poderão participar do Exame do Cremesp 2016. Da mesma forma, aqueles que, por alguma razão, não a tenha realizado no respectivo período, também poderão fazer a prova, bastando inscrever-se até o dia 30 de setembro.
Médicos de Rondônia farão prova no mesmo dia de SP
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero) aplicará a avaliação para os profissionais recém-formados na mesma data que o Cremesp, em 16 de outubro. As inscrições online gratuitas também podem ser feitas no portal da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). O exame é facultativo e seguirá os mesmos critérios e metodologias de São Paulo.
Para Cleiton Bach, presidente do Cremero, a prova visa melhorar a qualidade da formação do médico. “Espero que os acadêmicos compareçam. Explicamos a importância da prova, que não tem como objetivo expor o professor nem a faculdade, mas avaliar a qualidade do ensino das escolas médicas”, explica.
Fonte: CREMESP
Para participar do exame, é necessário que os candidatos estejam cursando faculdade de Medicina reconhecida pelo MEC, inclusive de outros Estados. Os candidatos deverão acessar o site www.concursosfcc.com.br; preencher o formulário de inscrição, indicando a cidade na qual pretende realizar a prova; transmitir os dados pela internet; e enviar o documento comprobatório da situação de formando ou recém-formado, no respectivo link.
O Exame é composto de 120 questões básicas da Medicina. Serão considerados habilitados os formandos ou recém-formados que acertarem, pelo menos, 60% das questões da prova objetiva. Os resultados individuais são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro, que é um direito legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diploma de graduação. No entanto, diversas instituições públicas e privadas de ensino e de saúde do Estado de São Paulo já reconhecem a participação no Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da qualidade de ensino médico, e passaram a adotá-lo como critério para programas de Residência ou postos de trabalho.
Formando de Medicina de anos anteriores podem participar da prova de 2016
Os egressos dos cursos de Medicina de 2014 e 2015 que pretendem melhorar seu desempenho na prova que realizaram, poderão participar do Exame do Cremesp 2016. Da mesma forma, aqueles que, por alguma razão, não a tenha realizado no respectivo período, também poderão fazer a prova, bastando inscrever-se até o dia 30 de setembro.
Médicos de Rondônia farão prova no mesmo dia de SP
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero) aplicará a avaliação para os profissionais recém-formados na mesma data que o Cremesp, em 16 de outubro. As inscrições online gratuitas também podem ser feitas no portal da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). O exame é facultativo e seguirá os mesmos critérios e metodologias de São Paulo.
Para Cleiton Bach, presidente do Cremero, a prova visa melhorar a qualidade da formação do médico. “Espero que os acadêmicos compareçam. Explicamos a importância da prova, que não tem como objetivo expor o professor nem a faculdade, mas avaliar a qualidade do ensino das escolas médicas”, explica.
Fonte: CREMESP
CEMs elegem seus membros em 18 de outubro
Os hospitais e instituições onde atuam 16 ou mais profissionais de Medicina devem realizar eleições para as Comissões de Ética Médica (CEM), no dia 18 de outubro. As candidaturas devem ser individuais – não por chapa — e acontecer com antecedência mínima de quinze dias da eleição. A divulgação precisa ser feita em locais de fácil visualização para os médicos, com nomes em ordem alfabética, por um período mínimo de uma semana antes da votação. A obrigatoriedade das eleições foi estabelecida pelas resoluções CFM nº 1.657/2002 (alterada parcialmente pela Resolução CFM nº 1.812/2007) e nº 83/98, do Cremesp.
As CEM atuam como extensão do Conselho nas instituições. Para apoiar os membros dessas comissões, o Centro de Bioética do Cremesp, coordenado pelo conselheiro Reinaldo Ayer, instituiu um grupo de trabalho cujas funções iniciais correspondem a divulgar a importância do pleito, em campanha de conscientização, e a orientar colegas quanto ao funcionamento das CEM.
Veja mais detalhes sobre o processo eleitoral no site do Cremesp (www.cremesp. org.br), incluindo os modelos para impressão do edital de convocação e ata para a eleição. Dúvidas podem ser dirimidas pelo email sre@ cremesp.org.br ou telefones (11) 5908-5650 ou 5651, 5652 e 5655.
Fonte: CREMESP
As CEM atuam como extensão do Conselho nas instituições. Para apoiar os membros dessas comissões, o Centro de Bioética do Cremesp, coordenado pelo conselheiro Reinaldo Ayer, instituiu um grupo de trabalho cujas funções iniciais correspondem a divulgar a importância do pleito, em campanha de conscientização, e a orientar colegas quanto ao funcionamento das CEM.
Veja mais detalhes sobre o processo eleitoral no site do Cremesp (www.cremesp. org.br), incluindo os modelos para impressão do edital de convocação e ata para a eleição. Dúvidas podem ser dirimidas pelo email sre@ cremesp.org.br ou telefones (11) 5908-5650 ou 5651, 5652 e 5655.
Fonte: CREMESP
Autonomia e Paternalismo são debatidos pelo Comitê de Bioética Hospitalar
O Paternalismo, desde o Egito Antigo até as definições atuais sobre Paternalismo Fraco (pessoas com capacidade decisória comprometida) e Paternalismo Forte (pessoas com capacidade plena de decisão), foi apresentado pelo docente da Unifesp, Aluísio Seródio, durante reunião do Comitê de Bioética Hospitalar do Cremesp, no dia 1º de setembro. O professor explicou sobre o Método Konstanz de Discussão de Dilemas, por meio do qual pequenos grupos são estimulados a ordenar argumentos contrários e favoráveis para a superação de um mesmo dilema ético factível.
Na mesma ocasião, o advogado do Cremesp e mestrando em Ciências na Unifesp, Osvaldo Simonelli, abordou o tema Autonomia. De acordo com ele, no Brasil, verifica-se que o Estado intervém de forma abrangente na vida privada e direito de personalidade dos cidadãos. “Por exemplo, segundo a Constituição, não podemos dispor do nosso corpo como quisermos, a menos que seja para fins de transplante”.
Evento
O Comitê de Bioética Hospitalar fará um evento, previsto para novembro, tendo como alvo as instituições que tenham esses grupos, instituídos ou não, visando sensibilizar os médicos e demais profissionais de saúde sobre a importância e utilidade dessas instâncias.
Uma das mesas-redondas será sobre constituição, objetivos e capilaridade dos Comitês de Bioética, entre outras particularidades, com espaço para troca de experiências e tira-dúvidas. Também haverá palestra envolvendo “Várias Bioéticas” (abordagem diferenciada entre os vários aspectos contidos neste universo), centrada em métodos deliberativos de análise.
Confira no site do Centro de Bioética do Cremesp o modelo de constituição de comissões de Bioética Hospitalar, bem como a recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a criação, funcionamento e participação dos médicos nos Comitês de Bioética.
Fonte: CREMESP
Na mesma ocasião, o advogado do Cremesp e mestrando em Ciências na Unifesp, Osvaldo Simonelli, abordou o tema Autonomia. De acordo com ele, no Brasil, verifica-se que o Estado intervém de forma abrangente na vida privada e direito de personalidade dos cidadãos. “Por exemplo, segundo a Constituição, não podemos dispor do nosso corpo como quisermos, a menos que seja para fins de transplante”.
Evento
O Comitê de Bioética Hospitalar fará um evento, previsto para novembro, tendo como alvo as instituições que tenham esses grupos, instituídos ou não, visando sensibilizar os médicos e demais profissionais de saúde sobre a importância e utilidade dessas instâncias.
Uma das mesas-redondas será sobre constituição, objetivos e capilaridade dos Comitês de Bioética, entre outras particularidades, com espaço para troca de experiências e tira-dúvidas. Também haverá palestra envolvendo “Várias Bioéticas” (abordagem diferenciada entre os vários aspectos contidos neste universo), centrada em métodos deliberativos de análise.
Confira no site do Centro de Bioética do Cremesp o modelo de constituição de comissões de Bioética Hospitalar, bem como a recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a criação, funcionamento e participação dos médicos nos Comitês de Bioética.
Fonte: CREMESP
Conselhos promovem revisão do CEM com participação os médicos e sociedade
Discussão incluirá temas inseridos nas novas modalidades de interação médica, como o uso das redes sociais
Última revisão do CEM trouxe inovações, como os cuidados paliativos, autonomia do paciente e regras para reprodução assistida
O Código de Ética Médica (CEM) passará por uma atualização, em função das novas modalidades de interação social. Para isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e seus regionais – entre eles, o Cremesp –, juntamente com médicos, suas entidades e movimentos organizados da sociedade civil, estão promovendo discussões para o aperfeiçoamento das normas éticas e bioéticas que envolvem a prática médica.
O CEM está em vigor desde 13 de abril de 2010. A última atualização – realizada a cada cinco anos pela Comissão Nacional de Revisão do CEM – aconteceu em 2009, e trouxe importantes inovações (veja box).
Para a nova edição estão previstas alterações em diferentes capítulos, entre eles o da Responsabilidade Profissional, tendo em vista as mudanças ocorridas na relação médico/paciente decorrentes da utilização das mídias sociais no atendimento. “Queremos coibir os abusos e estabelecer normas para a atuação do médico nas redes sociais, que tem crescido muito e apresentado questões que não estão previstas no CEM”, observa o vice-presidente do Cremesp, Lavínio Camarim, também representante de São Paulo na Comissão de Revisão do Código.
Segundo Camarim, entre as situações polêmicas que têm ocorrido estão a divulgação de diagnóstico e exposição de pacientes em grupos de redes sociais, consultas médicas pelo WhatsApp e prescrição por via eletrônica. “Muitas das ações que envolvem a quebra de sigilo já estão previstas no Código Civil e Penal Brasileiro, mas queremos orientar o médico diante de situações que impliquem abusos, pois muitas vezes ele tem dúvidas quanto ao procedimento adequado que beneficie o paciente, mas que não o induza a cometer uma infração às normas éticas.”
Entre outros artigos a serem revisados está o que trata da relação entre a Medicina e outras profissões de Saúde. “Queremos estabelecer claramente os limites do campo de atuação do médico em relação aos demais profissionais da Saúde”, ressalta Camarim. Segundo ele, “para exercer o ato profissional, o médico tem uma grade curricular de 7,8 mil horas na graduação e de 4 a 5 mil horas na Residência para capacitar-se, ao passo que, em outras profissões, esse número não passa de 3,5 mil a 4 mil horas”.
Os médicos e demais interessados em participar da revisão poderão apresentar sugestões por meio do site do CFM (www. portalmedico.org.br).
Última revisão incluiu normas sobre direitos do paciente e manipulação genética
A responsabilidade não presumida do médico, a proibição do uso do placebo, maior participação dos pacientes no tratamento, melhor detalhamento sobre prontuário, a função de auditor e perito e a inclusão de questões como reprodução assistida e genoma humano foram as principais mudanças incluídas no novo Código de Ética Médica (CEM), aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 29 de agosto de 2009.
O texto ampliou o conceito de ato médico, seja no atendimento, no ensino, na pesquisa, na gestão ou em qualquer outro advindo da Medicina. O Código de Ética Médica vigente foi estabelecido pela Resolução nº 1.931/09, de 17/09/09, e está em vigor desde 13 de abril de 2010.
A revisão das normas que regem a conduta médica levou em conta os atos passíveis de fiscalização e a abrangência do Código firmado em 8 de janeiro de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88) — que tornou mais claros itens polêmicos que apareciam timidamente no texto anterior —, introduziu novos aspectos e trouxe ainda uma visão contemporânea sobre temas que envolvem tecnologia e ciência.
As regras foram discutidas por representantes dos Conselhos Regionais de Medicina, do CFM e de outras entidades médicas ao longo de dois anos. Antes da homologação pelo CFM, o texto contou com aprovação da Assembleia da IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem).
Artigo modificado na última revisão: Transplante e genoma
CEM vigente
É vedado ao médico:
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
CEM anterior
É vedado ao médico:
Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Fonte: CREMESP
Última revisão do CEM trouxe inovações, como os cuidados paliativos, autonomia do paciente e regras para reprodução assistida
O Código de Ética Médica (CEM) passará por uma atualização, em função das novas modalidades de interação social. Para isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e seus regionais – entre eles, o Cremesp –, juntamente com médicos, suas entidades e movimentos organizados da sociedade civil, estão promovendo discussões para o aperfeiçoamento das normas éticas e bioéticas que envolvem a prática médica.
O CEM está em vigor desde 13 de abril de 2010. A última atualização – realizada a cada cinco anos pela Comissão Nacional de Revisão do CEM – aconteceu em 2009, e trouxe importantes inovações (veja box).
Para a nova edição estão previstas alterações em diferentes capítulos, entre eles o da Responsabilidade Profissional, tendo em vista as mudanças ocorridas na relação médico/paciente decorrentes da utilização das mídias sociais no atendimento. “Queremos coibir os abusos e estabelecer normas para a atuação do médico nas redes sociais, que tem crescido muito e apresentado questões que não estão previstas no CEM”, observa o vice-presidente do Cremesp, Lavínio Camarim, também representante de São Paulo na Comissão de Revisão do Código.
Segundo Camarim, entre as situações polêmicas que têm ocorrido estão a divulgação de diagnóstico e exposição de pacientes em grupos de redes sociais, consultas médicas pelo WhatsApp e prescrição por via eletrônica. “Muitas das ações que envolvem a quebra de sigilo já estão previstas no Código Civil e Penal Brasileiro, mas queremos orientar o médico diante de situações que impliquem abusos, pois muitas vezes ele tem dúvidas quanto ao procedimento adequado que beneficie o paciente, mas que não o induza a cometer uma infração às normas éticas.”
Entre outros artigos a serem revisados está o que trata da relação entre a Medicina e outras profissões de Saúde. “Queremos estabelecer claramente os limites do campo de atuação do médico em relação aos demais profissionais da Saúde”, ressalta Camarim. Segundo ele, “para exercer o ato profissional, o médico tem uma grade curricular de 7,8 mil horas na graduação e de 4 a 5 mil horas na Residência para capacitar-se, ao passo que, em outras profissões, esse número não passa de 3,5 mil a 4 mil horas”.
Os médicos e demais interessados em participar da revisão poderão apresentar sugestões por meio do site do CFM (www. portalmedico.org.br).
Última revisão incluiu normas sobre direitos do paciente e manipulação genética
A responsabilidade não presumida do médico, a proibição do uso do placebo, maior participação dos pacientes no tratamento, melhor detalhamento sobre prontuário, a função de auditor e perito e a inclusão de questões como reprodução assistida e genoma humano foram as principais mudanças incluídas no novo Código de Ética Médica (CEM), aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 29 de agosto de 2009.
O texto ampliou o conceito de ato médico, seja no atendimento, no ensino, na pesquisa, na gestão ou em qualquer outro advindo da Medicina. O Código de Ética Médica vigente foi estabelecido pela Resolução nº 1.931/09, de 17/09/09, e está em vigor desde 13 de abril de 2010.
A revisão das normas que regem a conduta médica levou em conta os atos passíveis de fiscalização e a abrangência do Código firmado em 8 de janeiro de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88) — que tornou mais claros itens polêmicos que apareciam timidamente no texto anterior —, introduziu novos aspectos e trouxe ainda uma visão contemporânea sobre temas que envolvem tecnologia e ciência.
As regras foram discutidas por representantes dos Conselhos Regionais de Medicina, do CFM e de outras entidades médicas ao longo de dois anos. Antes da homologação pelo CFM, o texto contou com aprovação da Assembleia da IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem).
Artigo modificado na última revisão: Transplante e genoma
CEM vigente
É vedado ao médico:
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
CEM anterior
É vedado ao médico:
Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Fonte: CREMESP
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Hospital indenizará em R$ 135 mil por negligência em atendimento médico
Uma família será indenizada pela Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores de Ponte Nova em R$ 135 mil por danos morais, sendo R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para o filho. Eles receberão também pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, o filho do casal nasceu em 9 de agosto de 2010 nas dependências do hospital e foi levado por sua mãe com 16 dias de vida para consulta pediátrica, quando foi verificada perda anormal de peso. Na ocasião, a mãe foi orientada a intensificar a amamentação e retornar em 15 dias. No entanto, em 30 de agosto, o recém-nascido voltou para o hospital, foi internado e transferido para a Unidade de Cuidados Especiais (UCE), com suspeita de desidratação e sepse. Nessa unidade, após tentativa malsucedida de intubação, ele teve cianose e parada cardiorrespiratória, que resultaram em lesões neurológicas em razão da falta de oxigenação.
Segundo os pais, embora o bebê apresentasse sinais de desidratação, ele não recebeu os cuidados devidos, e não havia pediatra de plantão.
Dessa forma, eles e o filho, representados pela mãe, ajuizaram uma ação contra o hospital, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal vitalícia. Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais cada um dos autores e em R$ 11.717,62 por danos materiais.
Os autores da ação e o hospital recorreram da decisão. Os pais pediram pensão mensal vitalícia em favor da criança e o aumento da indenização por danos morais. Eles alegaram que, após o ocorrido, o bebê foi internado várias vezes em diversos hospitais, fez exames e passou por procedimentos médicos. Ele ficou com sequelas – atraso neuropsicomotor, distúrbio de deglutição e alterações no equilíbrio e na musculatura orofacial – e passou a necessitar de cuidados especializados constantes, por isso a mãe se afastou de suas atividades profissionais e também precisou receber atendimento e fazer uso de medicamentos.
O hospital, em sua defesa, alegou que provavelmente a criança teria falecido sem a intervenção da técnica de enfermagem e do médico. Afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço médico nem negligência do hospital. Por fim, disse que o dano moral é personalíssimo e não se estende a terceiros, pedindo para que não fosse concenado a indenizar os pais da criança.
O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso, entendeu que as falhas no conjunto da prestação dos serviços hospitalares, como as omissões verificadas no prontuário, a suspensão da dieta prescrita sem possibilidade de identificação do responsável e a falta de especialista em pediatria de plantão, são suficientes para caracterizar a responsabilização civil da instituição hospitalar por evidente negligência, imprudência e imperícia da equipe em relação ao paciente.
Quanto aos danos morais, o relator disse que “os males de que padece o bebê produzem reflexos diretos e profundos na esfera emocional e estrutural de seus pais, e a alegação de que o dano moral tem natureza personalíssima e subjetiva não afasta seu direito de serem indenizados”. O relator acatou os pedidos da família e aumentou a indenização para R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para a criança.
Em relação à pensão mensal, o magistrado disse que é devida, tendo em vista a limitação do desenvolvimento e a redução permanente e significativa da capacidade laborativa da criança, além das futuras limitações para o exercício profissional.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto do relator.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
De acordo com o processo, o filho do casal nasceu em 9 de agosto de 2010 nas dependências do hospital e foi levado por sua mãe com 16 dias de vida para consulta pediátrica, quando foi verificada perda anormal de peso. Na ocasião, a mãe foi orientada a intensificar a amamentação e retornar em 15 dias. No entanto, em 30 de agosto, o recém-nascido voltou para o hospital, foi internado e transferido para a Unidade de Cuidados Especiais (UCE), com suspeita de desidratação e sepse. Nessa unidade, após tentativa malsucedida de intubação, ele teve cianose e parada cardiorrespiratória, que resultaram em lesões neurológicas em razão da falta de oxigenação.
Segundo os pais, embora o bebê apresentasse sinais de desidratação, ele não recebeu os cuidados devidos, e não havia pediatra de plantão.
Dessa forma, eles e o filho, representados pela mãe, ajuizaram uma ação contra o hospital, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal vitalícia. Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais cada um dos autores e em R$ 11.717,62 por danos materiais.
Os autores da ação e o hospital recorreram da decisão. Os pais pediram pensão mensal vitalícia em favor da criança e o aumento da indenização por danos morais. Eles alegaram que, após o ocorrido, o bebê foi internado várias vezes em diversos hospitais, fez exames e passou por procedimentos médicos. Ele ficou com sequelas – atraso neuropsicomotor, distúrbio de deglutição e alterações no equilíbrio e na musculatura orofacial – e passou a necessitar de cuidados especializados constantes, por isso a mãe se afastou de suas atividades profissionais e também precisou receber atendimento e fazer uso de medicamentos.
O hospital, em sua defesa, alegou que provavelmente a criança teria falecido sem a intervenção da técnica de enfermagem e do médico. Afirmou ainda que não houve falha na prestação do serviço médico nem negligência do hospital. Por fim, disse que o dano moral é personalíssimo e não se estende a terceiros, pedindo para que não fosse concenado a indenizar os pais da criança.
O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso, entendeu que as falhas no conjunto da prestação dos serviços hospitalares, como as omissões verificadas no prontuário, a suspensão da dieta prescrita sem possibilidade de identificação do responsável e a falta de especialista em pediatria de plantão, são suficientes para caracterizar a responsabilização civil da instituição hospitalar por evidente negligência, imprudência e imperícia da equipe em relação ao paciente.
Quanto aos danos morais, o relator disse que “os males de que padece o bebê produzem reflexos diretos e profundos na esfera emocional e estrutural de seus pais, e a alegação de que o dano moral tem natureza personalíssima e subjetiva não afasta seu direito de serem indenizados”. O relator acatou os pedidos da família e aumentou a indenização para R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para a criança.
Em relação à pensão mensal, o magistrado disse que é devida, tendo em vista a limitação do desenvolvimento e a redução permanente e significativa da capacidade laborativa da criança, além das futuras limitações para o exercício profissional.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto do relator.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
União poderá ter que ressarcir estados obrigados pela Justiça a custear remédios
Proposta em análise na Câmara dos Deputados obriga a União a ressarcir estados e municípios que, em razão de decisão judicial, tiverem que custear medicamentos que não constem da lista definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A medida está prevista no Projeto de Lei 4869/16, do deputado Fábio Sousa (PSDB-GO).
Sousa explica que periodicamente o Ministério da Saúde expede a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Segundo ele, a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos incluídos nessa lista é compartilhada por todos os entes federados: municípios, estados e União. “Ocorre que, em larga escala, vêm se multiplicando pelo País decisões judiciais obrigando, principalmente estados, a fornecer medicamentos de alto custo, independentemente de constarem da lista”, argumenta o autor. “Como esses medicamentos não elencados pelo SUS, em tese, não são de responsabilidade de estados e municípios, nada mais justo do que a União, que acumula grande parte da arrecadação, arcar com custos de tais medicamentos”, completa Sousa.
O projeto prevê ainda que o ressarcimento deverá ocorrer até o exercício financeiro seguinte ao cumprimento da decisão judicial, proibidas deduções ou compensações. De acordo com o texto, o procedimento de ressarcimento deverá ser estabelecido em ato normativo do Ministério da Saúde 90 dias após a publicação da lei.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Sousa explica que periodicamente o Ministério da Saúde expede a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Segundo ele, a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos incluídos nessa lista é compartilhada por todos os entes federados: municípios, estados e União. “Ocorre que, em larga escala, vêm se multiplicando pelo País decisões judiciais obrigando, principalmente estados, a fornecer medicamentos de alto custo, independentemente de constarem da lista”, argumenta o autor. “Como esses medicamentos não elencados pelo SUS, em tese, não são de responsabilidade de estados e municípios, nada mais justo do que a União, que acumula grande parte da arrecadação, arcar com custos de tais medicamentos”, completa Sousa.
O projeto prevê ainda que o ressarcimento deverá ocorrer até o exercício financeiro seguinte ao cumprimento da decisão judicial, proibidas deduções ou compensações. De acordo com o texto, o procedimento de ressarcimento deverá ser estabelecido em ato normativo do Ministério da Saúde 90 dias após a publicação da lei.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Proposta que facilita doação de órgãos no país será analisado pelo Senado
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa uma proposta que tem como objetivo facilitar a doação e aumentar o número de transplantes de órgãos no país. O PLS 21/2014, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), determina que os planos de saúde autorizem os exames para comprovação de morte cerebral em no máximo três horas. A rápida comprovação da morte encefálica é importante para que a remoção dos órgãos seja feita em menor prazo possível.
Segundo o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que é médico, a demora das operadoras em liberar a realização dos exames tem inviabilizado a captação dos órgãos. Ele propôs uma audiência pública para debater o assunto, como informa a repórter Iara Farias Borges, da Rádio Senado. Nesta terça-feira (27), celebra-se o Dia Nacional da Doação de Órgãos.
Fonte: SaúdeJur
Segundo o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que é médico, a demora das operadoras em liberar a realização dos exames tem inviabilizado a captação dos órgãos. Ele propôs uma audiência pública para debater o assunto, como informa a repórter Iara Farias Borges, da Rádio Senado. Nesta terça-feira (27), celebra-se o Dia Nacional da Doação de Órgãos.
Fonte: SaúdeJur
Projeto de lei exige que hospitais informem à polícia ocorrência de aborto
Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, poderão ser obrigados a notificar à polícia a ocorrência de aborto ou sua tentativa. É o que determina o Projeto de Lei 4880/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Estatuto da Criança (Lei 8.069/90).
O objetivo, segundo Gouveia, é combater a subnotificação de abortos no País. Ele lembra que atualmente não existe um levantamento estatístico amplo sobre as ocorrências de interrupções de gravidez.
“Ao estabelecermos, portanto, a notificação compulsória pelos serviços de saúde, acreditamos que podemos dar a visibilidade que o fenômeno exige e abrir a porta para a devida responsabilização daqueles que cometem essa hedionda atrocidade”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
O objetivo, segundo Gouveia, é combater a subnotificação de abortos no País. Ele lembra que atualmente não existe um levantamento estatístico amplo sobre as ocorrências de interrupções de gravidez.
“Ao estabelecermos, portanto, a notificação compulsória pelos serviços de saúde, acreditamos que podemos dar a visibilidade que o fenômeno exige e abrir a porta para a devida responsabilização daqueles que cometem essa hedionda atrocidade”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Hospital é condenado por troca de bebê
O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou hospital a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos morais a um casal que teve o corpo do filho trocado antes do velório.
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.
Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 101220107.2014.8.26.0005
Fonte: TJSP
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.
Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 101220107.2014.8.26.0005
Fonte: TJSP
Impedir homem gay de doar sangue viola princípio da igualdade, diz OAB
Proibir que doem sangue homens que tenham tido relações sexuais homossexuais nos últimos 12 meses viola o princípio da igualdade ao considerar o sexo anal entre homens como comportamento de risco para incidência do vírus da Aids, ignorando o uso de preservativo. O argumento é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em pedido para ingressar como amicus curiae em processo que discute normas em vigor no país.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, o Partido Socialista Brasileiro quer acabar com as restrições impostas por portaria do Ministério da Saúde e resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A petição é assinada pelo advogado Rafael Carneiro, do Carneiros e Dipp Advogados.
A Anvisa argumenta que seu objetivo é proteger o interesse coletivo para garantir a maior segurança do sangue doado, usando como justificativa evidências epidemiológicas e técnico-científicas. Já o Ministério da Saúde cita pesquisas da Inglaterra e dos EUA como argumento para a proibição.
Estudos britânicos mostram que homens que praticam sexo com outros homens nos últimos 12 meses, se comparados aos que não tiveram o mesmo comportamento, apresentam risco 60% maior de fazer uma transfusão de sangue contaminada por HIV. E os dados norte-americanos apontam que a incidência do vírus é maior entre doadores homens que tiveram relação sexual com outro homem nos últimos 5 anos.
Segundo a Advocacia-Geral da União, as normas não estigmatizam um grupo específico de pessoas, pois apenas reconhecem e regulam comportamentos de risco associados à infecção por doenças transmissíveis em doação de sangue.
Já a OAB diz que dados do próprio Ministério da Saúde mostram que, entre homens, 43,5% dos casos de contágio de Aids ocorreram por relações heterossexuais; 24,5% nas homossexuais e 7,7% nas bissexuais. O restante seria motivado por transmissão sanguínea.
"A primeira falha do critério de generalização eleito pela regra: não é a relação homossexual entre homens que incrementa o risco de transmissão de HIV, mas o sexo anal. É esta pratica que amplia em 18 vezes o risco de transmissão de HIV, seja praticada entre homossexuais ou heterossexuais", diz o Conselho Federal.
A entidade avalia que o combate à transmissão de HIV por transfusão sanguínea deve começar com a imposição de regras para quem mantiver relações sexuais sem preservativo. "A prática do sexo anal é comum à toda população, independentemente de sua orientação sexual ou gênero, sendo, portanto, [a homossexualidade] um critério inviável para se estabelecer a exclusão de apenas um grupo em que presumidamente esta prática ocorre."
O Ministério Público Federal também já apresentou parecer sobre o assunto. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, escreveu no dia 6 de setembro que o impedimento é uma atitude discriminatória e inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
ADI 5.543
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, o Partido Socialista Brasileiro quer acabar com as restrições impostas por portaria do Ministério da Saúde e resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A petição é assinada pelo advogado Rafael Carneiro, do Carneiros e Dipp Advogados.
A Anvisa argumenta que seu objetivo é proteger o interesse coletivo para garantir a maior segurança do sangue doado, usando como justificativa evidências epidemiológicas e técnico-científicas. Já o Ministério da Saúde cita pesquisas da Inglaterra e dos EUA como argumento para a proibição.
Estudos britânicos mostram que homens que praticam sexo com outros homens nos últimos 12 meses, se comparados aos que não tiveram o mesmo comportamento, apresentam risco 60% maior de fazer uma transfusão de sangue contaminada por HIV. E os dados norte-americanos apontam que a incidência do vírus é maior entre doadores homens que tiveram relação sexual com outro homem nos últimos 5 anos.
Segundo a Advocacia-Geral da União, as normas não estigmatizam um grupo específico de pessoas, pois apenas reconhecem e regulam comportamentos de risco associados à infecção por doenças transmissíveis em doação de sangue.
Já a OAB diz que dados do próprio Ministério da Saúde mostram que, entre homens, 43,5% dos casos de contágio de Aids ocorreram por relações heterossexuais; 24,5% nas homossexuais e 7,7% nas bissexuais. O restante seria motivado por transmissão sanguínea.
"A primeira falha do critério de generalização eleito pela regra: não é a relação homossexual entre homens que incrementa o risco de transmissão de HIV, mas o sexo anal. É esta pratica que amplia em 18 vezes o risco de transmissão de HIV, seja praticada entre homossexuais ou heterossexuais", diz o Conselho Federal.
A entidade avalia que o combate à transmissão de HIV por transfusão sanguínea deve começar com a imposição de regras para quem mantiver relações sexuais sem preservativo. "A prática do sexo anal é comum à toda população, independentemente de sua orientação sexual ou gênero, sendo, portanto, [a homossexualidade] um critério inviável para se estabelecer a exclusão de apenas um grupo em que presumidamente esta prática ocorre."
O Ministério Público Federal também já apresentou parecer sobre o assunto. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, escreveu no dia 6 de setembro que o impedimento é uma atitude discriminatória e inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
ADI 5.543
Fonte: Revista Consultor Jurídico
sábado, 24 de setembro de 2016
Falhas informáticas deixaram milhares sem medicamentos
PORTUGAL
Foram quatro dias de caos. Sistema já está a funcionar, mas médicos continuam a ter problemas por causa de computadores antigos
Foram milhares os utentes que nos últimos dias não tiveram acesso a receitas e não conseguiram aviar os medicamentos na hora, por causa de falhas informáticas no servidor do ministério que impediram médicos e farmacêuticos de aceder à receita eletrónica. Depois de vários dias de trabalho, a questão está resolvida, mas existem outros problemas, como computadores antigos e internet fraca nos centros de saúde, que criam entraves no sistema.
Na semana passada e nesta segunda-feira o acesso à receita eletrónica esteve em baixo - três manhãs e um dia inteiro -, obrigando os utentes a ir mais do que uma vez ao centro de saúde ou farmácia. O mais complicado foram as receitas 100% eletrónicas, em que o utente recebe um sms (mensagem) no telemóvel com os códigos que a farmácia precisa para aceder à receita. Sem sistema não foi possível colocá-los e ver a prescrição. Para quem tinha guia de tratamento foi mais fácil, já que se sabia os remédios receitados e as farmácias puderam vendê-los.
"Na semana passada existiram muitos problemas com a dispensa da receita eletrónica, que criaram transtornos aos utentes. Nos casos em foi possível, os medicamentos foram dispensados com base na guia de tratamento. Mas 5% dos utentes, por dia, não conseguiram levantar os medicamentos na hora porque só tinham sms. Tiveram de regressar mais tarde à farmácia. Estamos a trabalhar com os Serviços Partilhados do Sistema de Saúde [SPMS] e julgamos que está resolvido", disse Miguel Lança, diretor dos sistemas de informação da Associação Nacional de Farmácias.
Segundo Henrique Martins, presidente da SPMS, por dia, entre 4500 e 5000 receitas já só existem por sms. Explica que as falhas ficaram a dever-se à maior adesão à prescrição eletrónica e ao grande volume de tráfego com as dispensas parciais. "Terminámos a transferência para dois servidores para termos um dedicado às farmácias e à receita eletrónica e aumentou a capacidade de resposta. Estamos a consolidar as melhorias e a capacidade. Pedimos desculpa pelos constrangimentos e estamos convencidos de que estes acabaram", disse, referindo que "não é possível garantir que não volte a acontecer".
Tudo para dar resposta
João Padilla, farmacêutico no Carregado, fez o possível para ninguém ficar sem resposta. "Tive a situação de um doente que veio das urgências com uma infeção respiratória. A receita estava no telemóvel e não consegui ter acesso à medicação. Com o doente, percebi que a prescrição tinha um antibiótico que deveria começar assim que possível. Consegui entrar em contacto com o hospital que me ajudou a resolver a situação. Também tive situações de medicação crónica e não consegui ter acesso. Expliquei a falha no sistema informático e nem sempre é fácil ser compreendido", disse. Ontem, Maria João Abreu, da Farmácia do Marquês, não teve dificuldades, mas na semana passada não foi assim. "O sistema dava erro. Com a guia fizemos a venda suspensa. Aplicámos a comparticipação geral e pedimos ao utente para depois vir buscar a fatura", referiu.
Para os médicos o problema revelou-se ainda na falta de acesso ao histórico dos medicamentos prescritos. "É a forma de sabermos o que foi prescrito, quando e o que foi comprado. Sem isso é como estarmos de olhos vendados. Agora já temos acesso, mas temos problemas todos os dias e várias vezes. O sistema é bom. É como ter um Ferrari mas sem dinheiro para a gasolina. É uma angustia porque nunca sabemos qual será a crise do dia. Os computadores estão obsoletos, os ratos não funcionam, o sistema fica lento e vai abaixo, tenho de tirar e pôr o cartão de identificação porque não reconhece. Numa situação destas não consigo passar a receita. Tenho de pedir ao utente que volte depois ou envio-a por sms. É urgente renovar o parque informático", afirmou Rui Nogueira, presidente da Associação dos Médicos de Família.
Fonte: DN.pt
Foram quatro dias de caos. Sistema já está a funcionar, mas médicos continuam a ter problemas por causa de computadores antigos
Foram milhares os utentes que nos últimos dias não tiveram acesso a receitas e não conseguiram aviar os medicamentos na hora, por causa de falhas informáticas no servidor do ministério que impediram médicos e farmacêuticos de aceder à receita eletrónica. Depois de vários dias de trabalho, a questão está resolvida, mas existem outros problemas, como computadores antigos e internet fraca nos centros de saúde, que criam entraves no sistema.
Na semana passada e nesta segunda-feira o acesso à receita eletrónica esteve em baixo - três manhãs e um dia inteiro -, obrigando os utentes a ir mais do que uma vez ao centro de saúde ou farmácia. O mais complicado foram as receitas 100% eletrónicas, em que o utente recebe um sms (mensagem) no telemóvel com os códigos que a farmácia precisa para aceder à receita. Sem sistema não foi possível colocá-los e ver a prescrição. Para quem tinha guia de tratamento foi mais fácil, já que se sabia os remédios receitados e as farmácias puderam vendê-los.
"Na semana passada existiram muitos problemas com a dispensa da receita eletrónica, que criaram transtornos aos utentes. Nos casos em foi possível, os medicamentos foram dispensados com base na guia de tratamento. Mas 5% dos utentes, por dia, não conseguiram levantar os medicamentos na hora porque só tinham sms. Tiveram de regressar mais tarde à farmácia. Estamos a trabalhar com os Serviços Partilhados do Sistema de Saúde [SPMS] e julgamos que está resolvido", disse Miguel Lança, diretor dos sistemas de informação da Associação Nacional de Farmácias.
Segundo Henrique Martins, presidente da SPMS, por dia, entre 4500 e 5000 receitas já só existem por sms. Explica que as falhas ficaram a dever-se à maior adesão à prescrição eletrónica e ao grande volume de tráfego com as dispensas parciais. "Terminámos a transferência para dois servidores para termos um dedicado às farmácias e à receita eletrónica e aumentou a capacidade de resposta. Estamos a consolidar as melhorias e a capacidade. Pedimos desculpa pelos constrangimentos e estamos convencidos de que estes acabaram", disse, referindo que "não é possível garantir que não volte a acontecer".
Tudo para dar resposta
João Padilla, farmacêutico no Carregado, fez o possível para ninguém ficar sem resposta. "Tive a situação de um doente que veio das urgências com uma infeção respiratória. A receita estava no telemóvel e não consegui ter acesso à medicação. Com o doente, percebi que a prescrição tinha um antibiótico que deveria começar assim que possível. Consegui entrar em contacto com o hospital que me ajudou a resolver a situação. Também tive situações de medicação crónica e não consegui ter acesso. Expliquei a falha no sistema informático e nem sempre é fácil ser compreendido", disse. Ontem, Maria João Abreu, da Farmácia do Marquês, não teve dificuldades, mas na semana passada não foi assim. "O sistema dava erro. Com a guia fizemos a venda suspensa. Aplicámos a comparticipação geral e pedimos ao utente para depois vir buscar a fatura", referiu.
Para os médicos o problema revelou-se ainda na falta de acesso ao histórico dos medicamentos prescritos. "É a forma de sabermos o que foi prescrito, quando e o que foi comprado. Sem isso é como estarmos de olhos vendados. Agora já temos acesso, mas temos problemas todos os dias e várias vezes. O sistema é bom. É como ter um Ferrari mas sem dinheiro para a gasolina. É uma angustia porque nunca sabemos qual será a crise do dia. Os computadores estão obsoletos, os ratos não funcionam, o sistema fica lento e vai abaixo, tenho de tirar e pôr o cartão de identificação porque não reconhece. Numa situação destas não consigo passar a receita. Tenho de pedir ao utente que volte depois ou envio-a por sms. É urgente renovar o parque informático", afirmou Rui Nogueira, presidente da Associação dos Médicos de Família.
Fonte: DN.pt
Casal que fez fertilização in vitro deve assumir riscos da gravidez
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um casal que fez fertilização in vitro e teve uma filha com síndrome de Down. O casal alegou que o centro médico não fez o exame diagnóstico genético pré-implantacional.
Na ação judicial contra o Centro de Medicina Reprodutiva O., o casal afirmou que a clínica deveria ter realizado o exame que permitiria detectar anomalias genéticas, como a síndrome de Down, antes da transferência de embriões. Nos autos, o casal citou a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida e orienta a realização de exame de diagnóstico de pré-embriões antes de sua implantação, a fim de evitar problemas genéticos. Considerando que houve falha na prestação do serviço, o casal solicitou indenização por danos materiais e morais.
O O. alegou que, quando o casal assinou o contrato de prestação de serviço, foi esclarecido que o procedimento poderia ou não resultar em gravidez e que o centro médico não poderia assegurar que a gravidez resultaria em uma criança normal. A clínica alegou ainda que não há previsão expressa de obrigação de realizar diagnóstico pré-implantacional nas fertilizações in vitro.
Em primeira instância, o juiz Armando Ghedini Neto, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido do casal improcedente.
O casal recorreu da sentença, mas o relator, desembargador Veiga de Oliveira, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina indica, no capítulo acerca do diagnóstico e tratamento de pré-embriões, que podem ser utilizadas técnicas para detectar doenças hereditárias, e ressaltou que a resolução diz “podem”, não existindo qualquer obrigatoriedade para que o exame seja realizado.
O relator afirmou que o casal anexou aos autos um estudo sobre a necessidade de os laboratórios ampliarem o protocolo para inseminação para que seja exigida a realização de exames genéticos antes da finalização do processo de inseminação artificial. Mas como esse procedimento não é obrigatório, o magistrado verificou que não houve falha na prestação do serviço. “Existe um termo de consentimento assinado pelo casal em que assume o risco de uma gravidez e ainda de ter uma criança com alguma doença/anomalia genética”, concluiu.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
Na ação judicial contra o Centro de Medicina Reprodutiva O., o casal afirmou que a clínica deveria ter realizado o exame que permitiria detectar anomalias genéticas, como a síndrome de Down, antes da transferência de embriões. Nos autos, o casal citou a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida e orienta a realização de exame de diagnóstico de pré-embriões antes de sua implantação, a fim de evitar problemas genéticos. Considerando que houve falha na prestação do serviço, o casal solicitou indenização por danos materiais e morais.
O O. alegou que, quando o casal assinou o contrato de prestação de serviço, foi esclarecido que o procedimento poderia ou não resultar em gravidez e que o centro médico não poderia assegurar que a gravidez resultaria em uma criança normal. A clínica alegou ainda que não há previsão expressa de obrigação de realizar diagnóstico pré-implantacional nas fertilizações in vitro.
Em primeira instância, o juiz Armando Ghedini Neto, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido do casal improcedente.
O casal recorreu da sentença, mas o relator, desembargador Veiga de Oliveira, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina indica, no capítulo acerca do diagnóstico e tratamento de pré-embriões, que podem ser utilizadas técnicas para detectar doenças hereditárias, e ressaltou que a resolução diz “podem”, não existindo qualquer obrigatoriedade para que o exame seja realizado.
O relator afirmou que o casal anexou aos autos um estudo sobre a necessidade de os laboratórios ampliarem o protocolo para inseminação para que seja exigida a realização de exames genéticos antes da finalização do processo de inseminação artificial. Mas como esse procedimento não é obrigatório, o magistrado verificou que não houve falha na prestação do serviço. “Existe um termo de consentimento assinado pelo casal em que assume o risco de uma gravidez e ainda de ter uma criança com alguma doença/anomalia genética”, concluiu.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
Rio de Janeiro deverá custear tratamento de fertilização in vitro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou o Estado do Rio de Janeiro a custear, em rede pública ou privada, tratamento com fertilização in vitro a mulher que apresenta dificuldades para engravidar e não tem condições financeiras de arcar com o procedimento. A decisão foi unânime.
No pedido inicial, a mulher de 35 anos, moradora de Mesquita (RJ), narrou que possuía endometriose profunda, além de obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades e, após o procedimento, recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro.
Sem condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), realizava o procedimento recomendado.
Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito a moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico.
Público ou privado
Em primeira instância, o magistrado determinou que o Estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o Estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. O pagamento deveria ser feito dez dias após a apresentação do orçamento.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao ressaltar os preceitos estabelecidos por normas como a Lei 9.263/96 (legislação sobre planejamento familiar), os desembargadores fluminenses entenderam que a negativa ao direito de utilizar todas as técnicas de fertilização disponíveis significaria criar uma linha divisória entre quem possui condições econômicas para realizar o tratamento e as pessoas que não dispõem dessa possibilidade, violando o princípio da isonomia.
Valores
No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização.
Além disso, apontando violação a dispositivos da Lei 8.080/90, o Estado alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJRJ condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado.
“Portanto, não tem pertinência a alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com a sua recusa em obedecer à determinação judicial”, concluiu o ministro ao negar o recurso do Estado.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
No pedido inicial, a mulher de 35 anos, moradora de Mesquita (RJ), narrou que possuía endometriose profunda, além de obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades e, após o procedimento, recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro.
Sem condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), realizava o procedimento recomendado.
Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito a moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico.
Público ou privado
Em primeira instância, o magistrado determinou que o Estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o Estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. O pagamento deveria ser feito dez dias após a apresentação do orçamento.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao ressaltar os preceitos estabelecidos por normas como a Lei 9.263/96 (legislação sobre planejamento familiar), os desembargadores fluminenses entenderam que a negativa ao direito de utilizar todas as técnicas de fertilização disponíveis significaria criar uma linha divisória entre quem possui condições econômicas para realizar o tratamento e as pessoas que não dispõem dessa possibilidade, violando o princípio da isonomia.
Valores
No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização.
Além disso, apontando violação a dispositivos da Lei 8.080/90, o Estado alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJRJ condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado.
“Portanto, não tem pertinência a alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com a sua recusa em obedecer à determinação judicial”, concluiu o ministro ao negar o recurso do Estado.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
Hapvida e hospital devem pagar R$ 200 mil de indenização por negar tratamento
A empresa Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 200 mil de danos morais a pai e filho (R$ 100 mil para cada) por recusar prestar a devida assistência médica ao adolescente diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda. Também terão de ressarcir os danos materiais correspondentes às despesas para a cura da doença, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Na decisão publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (19/09), o juiz José Cavalcante Júnior, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, justifica que, tomando por base as alegações autorais, os depoimentos das testemunhas, assim como a documentação juntada aos autos, a qual comprova que o adolescente realizou todo o tratamento na rede pública de saúde, ficou configurado o dano moral.
“Os demandados [Hapvida e hospital] negaram a assistência médica ao demandante, um verdadeiro absurdo, notadamente em período tão delicado que passavam os autores, o primeiro com risco iminente de morte, o segundo, mesmo pagando o plano, ver ser filho abandonado pelo plano e hospital contratado, sabendo que é uma doença gravíssima, uma luta contra o tempo e a favor da vida”, destacou o magistrado.
Pai e filho ingressaram com uma ação na Justiça em setembro de 2009, quase um ano após o adolescente ser diagnosticado com a leucemia. Ambos eram inicialmente atendidos pelo plano empresarial do Hapvida, mas com o desligamento do pai da empresa onde trabalhou por 27 anos, os dois aderiram ao plano individual/familiar em 2007.
Em dezembro de 2008, ao apresentar um quadro febril, o jovem foi levado para o Hospital Antônio Prudente. Após ser diagnosticado com a doença, foi obrigado a receber alta e encaminhado a hospitais da rede pública para dar início ao tratamento. Diante do agravamento de sua saúde, o pai reivindicava ao plano que custeasse a internação em hospital particular, o que foi negado.
Todo o atendimento médico recebido pelo garoto foi realizado pela rede pública (SUS), inclusive a viagem da família até São Paulo para dar continuidade ao tratamento foi custeada pelo próprio pai. Diante da situação, pai e filho ingressaram com ação pedindo ressarcimento por danos morais e materiais, além do custeamento do tratamento.
Na contestação, o hospital defendeu ilegitimidade no polo passivo da ação, pois disponibilizou todo o atendimento possível, nos termos do contrato assinado com as partes. Já o Hapvida sustentou que agiu em pleno exercício regular do direito, uma vez que, pelo fato dos autores optarem pela mudança de plano estes deveriam cumprir novo prazo de carência.
Ao julgar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior considerou a negativa de assistência médica para a doença um “ato desumano e cruel, gravíssimo”. “Impôs ao primeiro autor [adolescente] um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Na decisão publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (19/09), o juiz José Cavalcante Júnior, titular da 27ª Vara Cível de Fortaleza, justifica que, tomando por base as alegações autorais, os depoimentos das testemunhas, assim como a documentação juntada aos autos, a qual comprova que o adolescente realizou todo o tratamento na rede pública de saúde, ficou configurado o dano moral.
“Os demandados [Hapvida e hospital] negaram a assistência médica ao demandante, um verdadeiro absurdo, notadamente em período tão delicado que passavam os autores, o primeiro com risco iminente de morte, o segundo, mesmo pagando o plano, ver ser filho abandonado pelo plano e hospital contratado, sabendo que é uma doença gravíssima, uma luta contra o tempo e a favor da vida”, destacou o magistrado.
Pai e filho ingressaram com uma ação na Justiça em setembro de 2009, quase um ano após o adolescente ser diagnosticado com a leucemia. Ambos eram inicialmente atendidos pelo plano empresarial do Hapvida, mas com o desligamento do pai da empresa onde trabalhou por 27 anos, os dois aderiram ao plano individual/familiar em 2007.
Em dezembro de 2008, ao apresentar um quadro febril, o jovem foi levado para o Hospital Antônio Prudente. Após ser diagnosticado com a doença, foi obrigado a receber alta e encaminhado a hospitais da rede pública para dar início ao tratamento. Diante do agravamento de sua saúde, o pai reivindicava ao plano que custeasse a internação em hospital particular, o que foi negado.
Todo o atendimento médico recebido pelo garoto foi realizado pela rede pública (SUS), inclusive a viagem da família até São Paulo para dar continuidade ao tratamento foi custeada pelo próprio pai. Diante da situação, pai e filho ingressaram com ação pedindo ressarcimento por danos morais e materiais, além do custeamento do tratamento.
Na contestação, o hospital defendeu ilegitimidade no polo passivo da ação, pois disponibilizou todo o atendimento possível, nos termos do contrato assinado com as partes. Já o Hapvida sustentou que agiu em pleno exercício regular do direito, uma vez que, pelo fato dos autores optarem pela mudança de plano estes deveriam cumprir novo prazo de carência.
Ao julgar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior considerou a negativa de assistência médica para a doença um “ato desumano e cruel, gravíssimo”. “Impôs ao primeiro autor [adolescente] um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Reuso de produtos para saúde terá nova resolução
A Anvisa abrirá para contribuições, a proposta de resolução (RDC) para o registro e o cadastro de produtos para saúde quanto à proibição de reuso, à rotulagem e às instruções de uso. A Diretoria Colegiada aprovou a Consulta Pública (CP) na última terça-feira (20/9). Em breve, a CP será publicada no Diário Oficial da União (DOU).
O prazo para envio de comentários e sugestões sobre a proposta de RDC será de 60 (sessenta) dias. A contagem terá início sete dias após a data de publicação no DOU.
O objetivo dessa proposta que entrará em discussão é estabelecer requisitos e critérios técnicos para produtos de reuso proibido e dos produtos passíveis de reuso. Aplica-se às empresas fabricantes e às importadoras de produtos para saúde quando da solicitação do registro e do cadastro dos produtos para saúde; sua alteração ou revalidação.
Na proposta, consta em anexo a “Tabela de produtos para saúde enquadrados como de reuso proibido”. Essa tabela é constituída por grupos conforme a invasividade, a indicação de uso, o desempenho, a integridade, a funcionalidade, a desmontagem e a compatibilidade com as etapas de processamento de produtos para saúde (limpeza, secagem, desinfecção ou esterilização, armazenamento etc.), considerando os critérios de classificação de risco.
Quanto à rotulagem, a regra prevê que os produtos para saúde enquadrados como de reuso proibido devem apresentar no rótulo e instrução de uso os dizeres: “REUSO PROIBIDO”.
Outro requisito é que, nas instruções de uso dos produtos para saúde passíveis de reuso, os fabricantes devem recomendar os métodos validados de processamento compatíveis com o produto, para que sejam mantidas as condições de uso equivalentes ao produto original. Caso o fabricante não tenha validado metodologia de processamento, na instrução de uso do produto para saúde passível de reuso deve constar a seguinte expressão: “O FABRICANTE NÃO VALIDOU MÉTODO PARA O PROCESSAMENTO DESTE PRODUTO PARA SAÚDE. A RESPONSABILIDADE DO PROCESSAMENTO DESTE É DO SERVIÇO DE SAÚDE E DA EMPRESA PROCESSADORA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
De acordo com a norma proposta, os fabricantes e importadores de produtos para saúde, com registros e cadastros válidos no país, têm o prazo de 01 (um) ano, para peticionar junto à Anvisa, a partir da data de publicação da Resolução, as alterações necessárias para adequação das rotulagens e instruções de uso.
Como contribuir?
O prazo para envio de comentários e sugestões sobre a proposta de RDC será de 60 (sessenta) dias. A contagem terá início sete dias após a data de publicação da Consulta Pública no DOU.
A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra, no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=28231
Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde – GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Excepcionalmente, as contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
*Informações da Anvisa
Fonte: SaúdeJur
O prazo para envio de comentários e sugestões sobre a proposta de RDC será de 60 (sessenta) dias. A contagem terá início sete dias após a data de publicação no DOU.
O objetivo dessa proposta que entrará em discussão é estabelecer requisitos e critérios técnicos para produtos de reuso proibido e dos produtos passíveis de reuso. Aplica-se às empresas fabricantes e às importadoras de produtos para saúde quando da solicitação do registro e do cadastro dos produtos para saúde; sua alteração ou revalidação.
Na proposta, consta em anexo a “Tabela de produtos para saúde enquadrados como de reuso proibido”. Essa tabela é constituída por grupos conforme a invasividade, a indicação de uso, o desempenho, a integridade, a funcionalidade, a desmontagem e a compatibilidade com as etapas de processamento de produtos para saúde (limpeza, secagem, desinfecção ou esterilização, armazenamento etc.), considerando os critérios de classificação de risco.
Quanto à rotulagem, a regra prevê que os produtos para saúde enquadrados como de reuso proibido devem apresentar no rótulo e instrução de uso os dizeres: “REUSO PROIBIDO”.
Outro requisito é que, nas instruções de uso dos produtos para saúde passíveis de reuso, os fabricantes devem recomendar os métodos validados de processamento compatíveis com o produto, para que sejam mantidas as condições de uso equivalentes ao produto original. Caso o fabricante não tenha validado metodologia de processamento, na instrução de uso do produto para saúde passível de reuso deve constar a seguinte expressão: “O FABRICANTE NÃO VALIDOU MÉTODO PARA O PROCESSAMENTO DESTE PRODUTO PARA SAÚDE. A RESPONSABILIDADE DO PROCESSAMENTO DESTE É DO SERVIÇO DE SAÚDE E DA EMPRESA PROCESSADORA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
De acordo com a norma proposta, os fabricantes e importadores de produtos para saúde, com registros e cadastros válidos no país, têm o prazo de 01 (um) ano, para peticionar junto à Anvisa, a partir da data de publicação da Resolução, as alterações necessárias para adequação das rotulagens e instruções de uso.
Como contribuir?
O prazo para envio de comentários e sugestões sobre a proposta de RDC será de 60 (sessenta) dias. A contagem terá início sete dias após a data de publicação da Consulta Pública no DOU.
A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra, no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=28231
Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde – GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Excepcionalmente, as contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
*Informações da Anvisa
Fonte: SaúdeJur
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