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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Rescisão de contrato de plano de saúde requer notificação prévia e pessoal do cliente

O cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplemento só pode ocorrer após notificação prévia e pessoal do consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reconheceu a irregularidade da rescisão unilateral do contrato da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico com Liula Gonçalves Coimbra de Oliveira. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Em seu voto, o desembargador-relator verificou que a notificação foi recebida por “terceiras pessoas, estranhas à relação processual”. Dessa maneira, Liula deverá ser mantida no plano de saúde contratado. Em primeiro grau, a ilegalidade da rescisão do contrato já havia sido reconhecida, mas, após recurso de apelação interposto pela Unimed, a 5ª Câmara Cível do TJGO, por maioria de votos, reformou a sentença por entender que a notificação foi tempestiva e devida.

Liula, então, opôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto divergente do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, para a manutenção da sentença. Para tal, a cliente argumentou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato só é autorizado “em situações excepcionais, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Amaral Wilson esclareceu que, de fato, segundo o inciso II do artigo 13 da lei citada, “trata-se a notificação do consumidor de requisito imprenscindível para a rescisão unilateral”. O desembargador ainda destacou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, “para que a notificação seja reputada como válida, necessária que ela seja prévia e pessoal”.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que as notificações não foram entregues pessoalmente a Liula. Ele ressaltou que, embora as correspondências terem sido endereçadas para o endereço da mulher, “os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiras pessoas, estranhas à relação processual, razão pela qual a rescisão contratual realizada unilateralmente pela embargada se deu de modo ilegítimo, porquanto não atendido requisito exigido por lei”. Veja a decisão.

*Informações: Daniel Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur