Decisão valoriza a conduta ética e protege o médico de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou um ajuste nas regras para divulgação de assuntos médicos na imprensa, na publicidade ou nas redes sociais, entre outros. A distribuição de selfies (autorretratos), divulgação de técnicas sem comprovação científica e o modo adequado de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, que fixa parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção. A decisão valoriza a conduta ética e protege o médico de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais.
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Entre as regras que entram em vigor está a proibição aos médicos de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes, essa limitação contemplava apenas produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com o ajuste, ela se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.
A norma também veda aos profissionais divulgarem métodos ou técnicas não reconhecidas pelo CFM, como carboxiterapia ou ozonioterapia.
De acordo com a Resolução do CFM, os médicos estão proibidos de se expor em autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento, bem como em imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Redes sociais
A Resolução nº 1.974/2011 já determinava que é vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado ou registrado nos Conselhos de Medicina, inclusive em sites, blogs e redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp etc). A norma inclui também veto à publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” ou elogios às técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos. A comprovação do vínculo do autor das mensagens com o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à Resolução.
O médico está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e induzir o paciente a acreditar que está habilitado para tal. Da mesma forma, não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância, assim como expor pacientes na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explícita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
Fonte: CREMESP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.