Lidar de forma direta com pessoas que possuem doença contagiosa dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, independente se sua função prevê tal contato ou não. Assim, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o município de Corumbaíba pague o adicional a um auxiliar de serviços gerais que trabalha em um abrigo para idosos da cidade.
Por meio de depoimentos de servidores que já trabalharam na casa, o auxiliar argumentou que nunca houve definição de funções entre os trabalhadores do abrigo e que todos ajudavam a cuidar dos internos lavando roupas, alimentando-os, fazendo curativos e administrando medicamentos. Há na atividade contato com pessoas com Aids, tuberculose, hanseníase e outras doenças.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não haviam sido comprovadas as “reais atividades insalubres exercidas pelo autor”. O auxiliar de serviços gerais recorreu, alegando que não havia divisão de tarefas no abrigo e que “todos ajudavam e interagiam com os internos”. O servidor também argumentou que o laudo apresentado pelo município não demonstra seu dia a dia na Casa de Idosos, que está relatado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Itamar de Lima acolheu o pedido e afirmou que “as declarações prestadas em juízo revelam ‘como é’ a função exercida pelo apelante, enquanto que a prova técnica demonstra o que ‘deveria ser’”.
“O fato de o trabalhador cuidar de enfermos portadores de doença transmissível pelo ar ou pelo mero contato bastaria para ensejar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, como é o caso do apelante, que exerce atividades em um abrigo de idosos, muitas vezes com Aids, tuberculose, hanseníase e outros”, concluiu o desembargador.
Direito básico
Em seu voto, o relator destacou o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal, que concede o adicional de remuneração para as atividades insalubres como um dos direitos básicos dos trabalhadores. Itamar de Lima também apontou que uma lei municipal garante adicional aos servidores que trabalhem em locais insalubres.
Quanto ao valor do benefício, o desembargador citou a Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu o valor máximo de 40% para pessoas que trabalhem em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 394052-03.2008.8.09.0035
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.