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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

TJ-SP decide que Unimed não pode mudar preço ou rede de atendimento em migração

A Unimed Paulistana e a Central Nacional Unimed foram condenadas, por meio de antecipação de tutela, a fazer a migração do plano de saúde de uma cliente com câncer sem que haja alteração da rede de atendimento e do preço cobrado. Essas determinações já constavam em um Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as duas instituições, os ministérios públicos Estadual e Federal, a Agência Nacional de Saúde e o Procon no dia 30 de setembro.
No caso, a autora da ação, que migrou de plano por causa da falência da Unimed Paulistana, verificou um reajuste de mais de 59% na mudança de convênio médico. O valor saltou, apenas para ela, de R$ 1.602,34 para R$ 3.872,62. Caso a mudança englobasse seus dependentes, o montante das mensalidades aumentaria de R$ 3.613,29 para R$ 8.746,29.
A autora da ação também constatou que os hospitais oferecidos no novo convênio eram muito inferiores aos que ela tinha direito anteriormente. Na decisão, a juíza Leila Hassem da Ponte afirmou que o problema envolvendo o Sistema Unimed não pode acarretar à consumidora “qualquer prejuízo, que no presente caso restou amplamente caracterizado”.
A migração de assistência médica é resultado da alienação compulsória da carteira de clientes imposta à Unimed Paulistana pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 2 de setembro, pois o plano de saúde, que atendia 740 mil beneficiários, terminou 2014 com R$ 169 milhões de patrimônio líquido negativo e R$ 263 milhões em passivo tributário. Os dados constam no último relatório de gestão. Segundo a ANS, quatro regimes especiais de direção fiscal e dois regimes de direção técnica foram estabelecidos desde 2009 devido à constatação de problemas assistenciais e administrativos.
Plano da advocacia
Em relação aos advogados que são clientes da Unimed Paulistana por meio da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, a entidade afirmou na época da alienação que firmou um acordo com a Qualicorp, empresa responsável por administrar a carteira de clientes do plano de saúde, para oferecer alternativas aos associados. Para auxiliar na escolha do novo convênio, todos os advogados que integram o grupo da Caasp na Unimed Paulistana receberam um material de apoio, pelos Correios e por e-mail, com informações sobre as possibilidades ofertadas.
Os planos oferecidos aos advogados são do tipo coletivo, com abrangência nacional, enquadrados na modalidade de cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e contam com enfermaria ou apartamento como acomodações.
Veja abaixo os pacotes disponíveis e sua correspondência com os planos que eram administrados pela Unimed Paulistana:
Unimed PaulistanaQualicorp-FespTipo de acomodação
Plano antigoPlano correspondente
Básico
Uniplan Bronze Quali
Enfermaria
Básico (apartamento)
Uniplan Bronze Quali
Apartamento
Especial
Uniplan Prata Quali
Apartamento
Master
Uniplan Ouro Quali
Apartamento
Porém, com a migração dos planos de saúde, alguns advogados reclamaram da alteração no valor da mensalidade. Em um dos casos, o preço do plano pela Unimed Paulistana era de R$ 2.663,91 mensais, mas a opção similar custava R$ 4.860,23. Questionado sobre o tema, o presidente da Caasp, Fábio Canton, afirmou que 85% dos associados (32 mil pessoas) ao plano de saúde pela entidade não sofreram aumento de preço na mensalidade e que os 15% restantes podem ter o valor aumentado ou reduzido.
Essas variações, de acordo com presidente da Caasp, ocorrem por causa das mudanças por faixa etária, de produtos que não eram regulamentados pela ANS e de mudanças legislativas. Fábio Canton ressaltou também que, quando há aumento de preço, a Caasp estuda o caso com o fornecedor do plano de saúde para reduzir essa diferença. À época, devido ao alto número de pessoas buscando atendimento, a Caasp montou um esquema de atendimento em seu auditório. Essa operação especial foi encerrada na semana passada, e toda a demanda foi atendida, segundo a assessoria da entidade.
Código de Defesa do Consumidor
Apesar dos argumentos relacionados à migração e ao aumento de preço, a mudança de rede credenciada e de valores no caso da Unimed Paulistana fere o Código de Defesa do Consumidor e o TAC, mesmo que esse documento não possa ser usado como garantia.
Para o advogado que representou a autora da ação de antecipação de tutela,Théo Gonçalves, do escritório Jubran, Galluzzi & Gonçalves, o procedimento de transferência de clientes na Unimed Paulistana não foi dos mais primorosos. “Foi incompleto”, disse.
O advogado cita que todo o ocorrido colide com os artigos 4º, 39 e 51. Segundo ele, os novos preços podem ser considerados como práticas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou que permitam ao fornecedor alterar o preço de maneira unilateral, conforme os inciso 4 e 10, respectivamente do dispositivo 51 do CDC.
Um exemplo disso foi o fato de a ANS ter tratado apenas de casos individuais, deixando para intervir em planos coletivos só quando houvesse necessidade. Segundo Rodrigues, nesse caso, “a ANS deveria enxergar os dois tipos de clientes do mesmo modo”. Para embasar sua afirmação, ele explica que, em caso de descumprimento de contrato, tanto os clientes individuais quando os coletivos procuram a Justiça com base no CPC. Rodrigues detalha, ainda, que há a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que deixa clara a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Processo 1105159-81.2015.8.26.0100
Clique aqui para ler o comunicado da ANS sobre o TAC.
Clique aqui para ler o manual enviado aos advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico