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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estado só deve fornecer remédio se provada ineficácia dos oferecidos pelo SUS

A Administração Pública só deve fornecer remédio não disponibilizado no Sistema Único de Saúde se ficar provado que os medicamentos oferecidos ao público não são eficazes contra a doença do requerente. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, negou o recurso de uma moradora de Maringá (PR) portadora de asma brônquica que ajuizou ação solicitando o fornecimento do Omalizumab, que não é disponibilizado pela rede pública.

A autora entrou na Justiça contra o município de Maringá, o estado do Paraná e a União. Ela narrou ter realizado diversos tratamentos para a sua enfermidade, não obtendo êxito em nenhum deles. A mulher alegou que cabe ao médico que a acompanha determinar qual medicamento deve ser utilizado, ainda que não seja de uso convencional. O pedido da paciente foi negado pela Justiça Federal em Maringá, que entendeu que o remédio não é o único apto ao tratamento da doença. A autora recorreu da sentença no TRF-4, mas o tribunal manteve a decisão.

“A medicação Omalizumab só é indicada onde não existe melhora mesmo após o uso de todas as alternativas disponibilizadas pelo SUS” escreveu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo. O magistrado acrescentou que “a autora não fez uso dos fármacos fornecidos pelo SUS, não teve internações nos últimos 14 anos, tampouco sintomas graves e frequentes que justifiquem a utilização do medicamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico