A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Savecare Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
Segundo o técnico, a empresa o contratou mas não registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Medicalcoop Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude trabalhista.
No entanto, a empresa não admitiu os fatos alegados pelo técnico. Disse que ele trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado fosse utilizado na execução das atividades.
O juízo entendeu que não houve fraude na adesão do técnico à cooperativa, pois a contratação pela Savecare por si só não a caracteriza. A sentença refutou a terceirização de atividade-fim com base no objeto social da empresa e prova testemunhal da vinculação do técnico à cooperativa, participando de assembleias, recebendo dividendos e produtividade, pelo que rejeitou o vínculo e concluiu pela prestação de serviços por meio da Medicalcoop.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES), para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a relação de emprego com a tomadora dos serviços. Embora a sentença não encontrasse prova da subordinação hierárquica "é inegável que sua atuação como técnico de enfermagem se insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o regional, pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI, home care, entre outros.
Demonstrado que a contratação intermediada pela Medicalcoop, constituída como sociedade cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação das normas trabalhistas, o colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade (verdade dos fatos), o contrato que rege a relação jurídica vigente entre as partes.
A decisão foi mantida no TST pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o empregado e a tomadora de serviços, Súmula 331, I.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006
Fonte: TST
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.