À unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve liminar, que mandou a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES) fornecer a Lormina da Silva Santos o material necessário para sua cirurgia neurológica relacionada a um aneurisma. O voto foi relatado pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
Narram os autos que Lormina da Silva Santos foi encaminhada ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC/UFG) para realização da cirurgia. Contudo, o procedimento não foi realizado porque o Sistema Único de Saúde (SUS) “não custeia o material necessário – caráter guia 6f, espirais de platina descartáveis, fio guia hidrófilo, introdutor, microbalão de remodelagem, microcaráter e microguia neuro”. Em substituição processual, o MPGO alegou que a saúde é um direito constitucional e que SES tem deixado de cumprir seu objetivo funcional, quando obsta a realização do procedimento cirúrgico prescrito e necessário.
Ao final, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, “a fim de que a autoridade impetrada providencie todas as medidas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico, na rede pública ou particular de saúde, incluindo translado entre Senador Canedo e Goiânia, com a realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos e material necessário, sob pena de multa diária”.
Quanto a multa diária, a relatora fixou em R$ 500,00 limitado R$ 10 mil, na hipótese de descumprimento da ordem. Preliminarmente, o Estado de Goiás alegou ilegitimidade, porque não detém a gestão e regulação das consultas, internações e cirurgias, que estão na esfera de atual gestão municipal. Ponderou, ainda, a impossibilidade de custear internação em hospital da rede privada, vez que não há negativa de tratamento pelo SUS.
Para Nelma Perilo, “é dever de todos os entes da federação zelar pela saúde da população, por demais imoral seria deixar de atender a prescrição médica de paciente acometido de enfermidade, deixando de lhe fornecer, no mínimo, os medicamentos/material cirúrgico que o profissional de saúde entende pertinente, para quiçá lhe propiciar uma melhor condição de vida, ou mesmo a própria sobrevivência”. Mandado de Segurança nº 224338-09.2015.8.09.0000 ( 201592243380), comarca de Senador Canedo.
*Informações:Lílian de França – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.