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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Médico que atende em acomodação superior pode cobrar honorários maiores

Internação em acomodação superior à contratada permite a cobrança adicional de honorários médicos. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, os custos decorrentes do atendimento em uma unidade fora do padrão contratado não se restringem à hospedagem — os médicos também podem cobrar honorários complementares, apesar da remuneração deles já estar incluída no plano de saúde.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso do Ministério Público Federal que questionava a determinação da 3ª Turma do STJ que havia considerado legal a cláusula contratual de um plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, da complementação de honorários médicos caso solicite a internação em acomodação superior àquela prevista no contrato.

O MPF acreditou que a decisão divergia de um julgado da 4ª Turma e apresentou à 2ª Seção, que reúne as duas turmas, embargos de divergência. Apontou que a 4ª Turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Alegou que as duas situações seriam semelhantes.

Os embargos foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. De acordo com ele, a 4ª Turma decidiu que é ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor é atendido por médico, em hospital, fora do horário comercial, para tratamento contratualmente previsto. Caso não concordasse com o pagamento do adicional, o paciente não teria o atendimento médico.

No caso analisado pela 3ª Turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento definido no plano contratado.

Insatisfeito com a decisão monocrática do ministro, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo órgão colegiado. Em decisão unânime, a 2ª Seção manteve o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Giselle Souza)