Levando em conta o risco comprovado de morte da mãe, o juízo da 2ª Vara de Maranguape (região metropolitana de Fortaleza) autorizou pedido para interrupção de gravidez por má formação do feto. O juiz Edísio Meira Tejo Neto afirmou, com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante à morte.
“Tenho que nossa sociedade — democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa humana — não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”, escreveu na decisão.
Também determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja feita, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e autorização para a cirurgia.
De acordo com a sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a higidez de sua vida e saúde psíquica”.
Vida impossível
Conforme os autos, durante a 19ª semana de gestação, foi constatada no feto a chamada síndrome de patau. A doença acarreta malformações morfológicas múltiplas, que impossibilitam a sobrevida do feto. Na ocasião, a mulher foi informada pelo médico que, devido ao problema, o feto estaria se decompondo no saco uterino.
Por isso, a mãe ingressou com ação requerendo autorização judicial para interrupção da gravidez e alegou correr risco de morte. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida fora do útero em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos exames constantes dos autos. O procedimento deverá ser feito pelo médico especializado que já acompanha a gestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo 13012-51.2015.8.06.0119
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.