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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Auxiliar que desinfeta aparelhos em hospital deve receber insalubridade

Se o trabalho de um auxiliar operacional de serviços diversos de um hospital incluir a desinfecção dos instrumentos usados em cirurgias, o trabalhador tem direito a receber adicional por insalubridade. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que obrigou a União a pagar o benefício a um funcionário do Hospital do Andaraí.

O servidor prestou em 1997 concurso para o cargo, que exige o certificado de conclusão no ensino fundamental. Ele ajuizou ação na primeira instância alegando que foi lotado, já naquele ano, no centro cirúrgico do hospital público federal localizado na Zona Norte do Rio para desempenhar tarefa típica de auxiliar de enfermagem e que estaria exposto, no trabalho, à contaminação por agentes biológicos.

Nos termos da sentença, a União terá de pagar o adicional no grau devido às atividades de risco médio, enquanto o servidor exercer a tarefa considerada potencialmente prejudicial à saúde. Além disso, o governo terá de pagar os atrasados, com efeito retroativo a cinco anos contados da data da decisão.

O julgamento no TRF-2 ocorreu em apelação da União. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, destacou que as provas juntadas ao processo confirmam o direito ao adicional por atividade insalubre de risco médio. O magistrado citou a norma técnica que classifica nesse grau o trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, entre outras unidades que prestam serviços de saúde.

No entendimento de Guilherme Calmon, para fazer jus ao benefício, não é preciso que haja contato direto com os pacientes, "bastando, para configurar o trabalho insalubre, o contato com objetos que foram utilizados por ou em tais pacientes, não previamente esterilizados". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Revista Consultor Jurídico