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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Município terá de fornecer vacina especial para gêmeas prematuras

A Secretaria de Saúde do Município de Rio Verde terá de oferecer a vacina Palivizumabe a gêmeas que nasceram prematuras. A decisão monocrática é do desembargador Zacarias Neves Coêlho, que manteve inalterada sentença do juiz da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Márcio Morrone Xavier.

Consta dos autos que as meninas nasceram após gestão de 30 semanas e permaneceram 2 meses em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal por apresentarem quadro de insuficiência respiratória e infecção neonatal. Por conta disso, a vacina foi prescrita a elas em caráter de urgência, porém o município não forneceu o medicamento, o que levou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) a impetrar o mandado de segurança.

Na reanálise obrigatória, o desembargador decidiu manter a sentença ao destacar que “tem-se reconhecido que não pode o ente municipal furtar-se às responsabilidades no fundamental setor da saúde, mormente quando se trata da disponibilização de tratamento médico indispensável ao restabelecimento da saúde ou à manutenção da vida da pessoa enferma”. (201493735934) (Informações: Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur