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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Estado deve fornecer leito de UTI para paciente com insuficiência renal

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado forneça leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para aposentado com insuficiência renal crônica.

De acordo com os autos (nº 0197332-08.2015.8.06.0001), o paciente está internado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Ele apresenta instabilidade hemodinâmica e precisa de hemodiálise, além de altas doses de drogas para manter a pressão. Segundo laudo médico, o idoso necessita com urgência de leito em UTI, pois pode sofrer graves consequências caso não consiga a referida vaga.

Por conta disso, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo que o ente público fornecesse o devido tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que estão presentes “os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. Também destacou que “a não concessão trará prejuízos irreparáveis à parte autora, além do que estão configurados na plenitude, segundo análise perfunctória deste juízo, os requisitos estampados no Caput e no Inciso II do artigo 273, do Código de Processo Civil”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (13/10).

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur