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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Exigência de diploma para técnico em Radiologia é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a ação, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.467, de 23 de abril de 2015, com efeitos ‘ex tunc’ e eficácia ‘erga omnes’.

A referida lei “torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o diploma de técnico em Radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual”.

O MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade argumentando que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois trata de norma de regulamentação de profissão, matéria da competência legislativa privativa da União, sendo vedado ao Distrito Federal legislar sobre essas matérias.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da lei.

O Governador do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal se manifestaram pela inconstitucionalidade em razão de jurisprudência pacífica sobre o tema.

A decisão pela inconstitucionalidade foi proferida por unanimidade.

Processo : ADI 2015002017688-7

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur