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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Servidor que trabalha na Casa de Idosos tem direito a adicional de insalubridade

Sinomar Alves da Silva deverá receber do Município de Corumbaíba adicional de insalubridade no valor máximo de 40% sobre seu salário. Ele trabalha como auxiliar de serviços gerais na Casa de Idosos do município e tem contato frequente com portadores de doenças contagiosas e resíduos prejudiciais à saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima (foto), para reformar sentença do juízo da comarca.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que não ficaram comprovadas as “reais atividades insalubres exercidas pelo autor”. Sinomar recorreu ao alegar que não havia divisão de tarefas no abrigo e que “todos ajudavam e interagiam com os internos”. O servidor também argumentou que o laudo apresentado pelo município não demonstra seu dia-a-dia na Casa de Idosos, que está relatado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado acolheu o pedido de Sinomar ao destacar que “as declarações prestadas em juízo revelam ‘como é’ a função exercida pelo apelante, enquanto que a prova técnica demonstra o que ‘deveria ser’”.

Itamar de Lima ressaltou os depoimentos de servidores que já trabalharam na casa, em que eles afirmavam que nunca houve definição de funções entre os trabalhadores do abrigo e que todos ajudavam a cuidar dos internos lavando roupas,alimentando-os, fazendo curativos e administrando medicamentos.

“O fato de o trabalhador cuidar de enfermos portadores de doença transmissível pelo ar ou pelo mero contato bastaria para ensejar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, como é o caso do apelante, que exerce atividades em um abrigo de idosos, muitas vezes com Aids, tuberculose, hanseníase e outros”, concluiu o desembargador.

Adicional de Insalubridade
Em seu voto, o relator destacou o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal, que concede o adicional de remuneração para as atividades insalubres como um dos direitos básicos dos trabalhadores. Itamar de Lima também apontou que a Lei Municipal de Corumbaíba nº 373, de 3 de maio de 2000, que garante o adicional aos servidores que trabalhem em locais insalubres.

Quanto ao valor do benefício, o magistrado citou a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu o valor máximo de 40% para pessoas que trabalhem em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO