*Por Claudia Nakano
A USP de São Carlos responsável pela pesquisa da substância Fosfoetanolamina iniciou a distribuição, gratuitamente, para pacientes com câncer.
Ocorre que, existe uma lei criada em 1976, n. 6.360 que por meio do seu artigo 12 que impede a entrega ou a comercialização de medicamentos não registrados na ANVISA:
“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.
Na verdade a USP de São Carlos não agiu corretamente ao distribuir a substância, pois afrontou a lei n. 6.360/76 caracterizando uma prática irregular.
Diante disto, a USP de São Carlos emitiu uma Portaria cancelando a distribuição da substância por não estar registrada na ANVISA. Indignados, os pacientes acionaram a Justiça para que não houvesse a interrupção do fornecimento da Fosfoetanolamina.
Houve uma enxurrada de ações judiciais com decisões favoráveis obrigando a Universidade entregar a substância. Com tantas ações judiciais, a USP de São Carlos encaminhou uma carta dirigida ao paciente que requereu o fornecimento da substância esclarecendo que a Fosfoetanolamina não é um medicamento e sim apenas uma substância sintética que está em fase de estudos e que não há comprovação científica de sua eficácia.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido favorável ao paciente que necessita do tratamento médico, entretanto existem alguns juízes, mais cautelosos que preferem aguardar um posicionamento mais preciso da Universidade quanto a sua eficácia.
Mas a pergunta é: Se é ilegal fornecer uma substância que não está registrada como medicamento na ANVISA porque a Justiça autoriza?
É muito simples. Existe uma confusão de leis, princípios e direitos fundamentais, ou seja, de um lado uma lei que proíbe a entrega ou a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA e por outro o direito à saúde tutelado pela Constituição Federal e legislação complementar.
Os pacientes que acionaram a Justiça e tiveram decisões favoráveis devem receber a substância por meio da ordem judicial.
Os demais que pretendem acionar o Poder Judiciário devem conversar com o seu médico para ter a certeza que o pedido poderá ser formulado, pois somente o médico possui o conhecimento técnico e científico para indicar a substância, avaliando os benefícios e os riscos do referido tratamento.
Claudia Nakano - advogada atuante há vários anos no direito à saúde, sócia e fundadora do escritório Claudia Nakano Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, pós-graduanda em Direito Médico, Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de Direito, membro da Comissão de Direito Médico e Hospitalar e coordenadora da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, Seccional Santana/SP.
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.