A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões envolvendo a contratação de profissionais para o Programa Mais Médicos, do governo federal. A tese da Advocacia-Geral da União foi acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que também entendeu que o programa não envolve relação empregatícia, mas uma relação jurídico-administrativa, devendo qualquer ação ser julgada pela Justiça Federal.
O MPT ajuizou ação civil pública contra o Mais Médicos com o intuito de obter o reconhecimento de relação de trabalho entre a União e os profissionais participantes do programa. O órgão também questionava diversos pontos relacionados à participação dos médicos cubanos na política pública, entre eles a necessidade de reconhecimento de vínculo trabalhista entre o governo e os profissionais.
A ação pedia ainda o pagamento de direitos trabalhistas para os mais de 11 mil profissionais estrangeiros, como 13º salário e férias remuneradas, além da suspensão dos repasses do governo federal à Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade com a qual o Brasil celebrou o convênio que viabilizou a vinda dos médicos cubanos para o país.
A AGU já vinha defendendo, desde o início da discussão, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão. O órgão demonstrou que a Lei 12.871/13, que criou o programa, deixa claro que a participação dos médicos cubanos é realizada nos moldes de um curso de especialização, com atividades de ensino, pesquisa e extensão, cujo atendimento ao público ocorre mediante integração entre ensino e serviço. Segundo eles, tais atividades são próprias do curso de especialização e afastam qualquer relação jurídica de trabalho.
Após a questão ser julgada em favor da tese da AGU pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 2014, o MPT recorreu ao TST para apreciação das questões. Por unanimidade, os ministros da 8ª Turma rejeitaram o pedido, concordando com os argumentos da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000382-62.2014.5.10.0013 - TRT-10
Agravo de Instrumento 382-62.2014.5.10.0013 - TST
Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.