O governo de Goiás terá de pagar indenização por danos morais, de R$ 80 mil, a uma mulher que perdeu o bebê durante o trabalho de parto. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que considerou negligência médica na demora para a paciente ser atendida, o que acabou provocando o óbito do feto.
A gestante foi atendida em dois hospitais públicos, de jurisdição do Executivo estadual, e nos dois foi constatada precariedade nas consultas e procedimentos médicos. Escher destacou que “em razão da natureza pública que reveste a instituição hospitalar, incumbe mesmo ao Estado a responsabilidade pelos danos provenientes da inobservância do dever de cuidado de seus agentes”.
Consta dos autos que a autora da ação começou a sentir as contrações e se deslocou para o Hospital Materno Infantil, às 8 horas do dia 1º de dezembro de 2010. Ela só foi atendida quatro horas depois, quando foram constatados quatro centímetros de dilatação. Na ocasião, chegou a ser cogitado o parto normal, que não pode ser levado adiante devido à posição do bebê, que estava sentado.
Os médicos, então, indicaram a transferência da paciente para a Santa Casa de Misericórdia, contudo o deslocamento demorou horas – a paciente teve de esperar a enfermeira voltar do almoço para a providência. Ao chegar ao segundo hospital, a gestante disse que sentiu o bebê se mexer, mas, novamente, demorou a ser atendida. Primeiramente, ela passou por consulta com uma médica residente, que não conseguiu ouvir o coração do bebê. O profissional responsável foi chamado, quando diagnosticou que o feto estava morto. Ainda sim, somente após as 18 horas, foi feita a cesariana para retirada do natimorto.
Em primeiro grau, a mulher já havia conseguido veredicto favorável, proferido na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. O Estado recorreu, alegando isenção de responsabilidade no caso e valor exagerado da indenização, mas o magistrado manteve a sentença sem reformas.
Sobre a verba indenizatória, o desembargador julgou razoável a gravidade da situação. “Não se pode, é verdade, aquilatar o alcance da tristeza ou a intensidade de uma dor experimentada, menos ainda quando, ultrapassado o campo moral, abre ensejo à repercussão afetiva – pela perda de um filho ainda no ventre. Embora não exista critério objetivo para medir a intensidade do sofrimento, não se questiona o dano moral suportado, sendo possível aferir a humilhação e o sofrimento porque passou a autora”.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.