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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Baseado em súmulas, TJ-SP obriga seguro a fornecer medicamento não listado na ANS

Caso exista prescrição médica, é abusivo por parte de operadores de planos e seguros de saúde negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de quimioterapia. Também é abusivo não providenciar alegando que se trata de substância experimental e não registrada pela Agência Nacional de Saúde. Esses são argumentos estabelecidos por súmulas no Tribunal de Justiça de São Paulo e, baseado neles, o desembargador Vitor Gugliemi confirmou decisão e sentenciou uma fundação de seguridade social a fornecer remédio não listado no plano de uma de suas seguradas, defendida pelo advogado Luiz de Almeida Baptista Neto, do Almeida Baptista Sociedade de Advogados.

Gugliemi, relator do julgamento, utilizou mais espaço em seu acórdão para afirmar que é direito do seguro de saúde estabelecer os parâmetros do contrato do que para justificar a sentença que obriga a fundação a fornecer o medicamento.

“É preciso que se prestigie a autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato, sob pena de, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, criar-se um verdadeiro direito não escrito e não pactuado, ao sabor das mais diversas interpretações subjetivas das partes e dos próprios órgãos do Poder Judiciário”, escreveu.

O desembargador descarta argumentos da ré alegando direito ao patrimônio e a vida e ressalta que não estava vedado o “estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade” para os planos de saúde. Ele ressalta que o Judiciário não deve criar “obrigações contratuais inexistentes” e que o dever constitucional do Estado de prover assistência ilimitada à saúde da população não pode ser repassado para a iniciativa privada.

Apesar disso, Gugliemi não “desconhece que a jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura em qualquer hipótese análoga a dos autos”.

Para encerrar seu voto, o magistrado cita a Súmula 102 (“havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” e a Súmula 95 (“havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”).

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)