A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) deu parecer pela responsabilização da União por irregularidades no Hospital Colônia de Rio Bonito (HCRB), município do Rio de Janeiro. Inspeções feitas no local mostraram que a estrutura era precária e os internos, tratados de forma desumana. A União havia entrado com recurso pedindo sua absolvição e alegando não ter responsabilidade sobre o hospital, já que o HCRB é uma instituição privada.
Em 2010, um termo de ajustamento de conduta (TAC) para regularizar a situação do hospital foi assinado entre os Ministérios Públicos Federal (MPF/RJ) e Estadual (MP/RJ), a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Rio Bonito. O documento continha um plano para desinternação de todos os pacientes, visando, nos termos da Lei 10.216/2001, substituir o modelo de internação em manicômios por uma estratégia mais social. Cabia à União custear a aquisição de insumos e a contratação de melhorias, repassando recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Após constatar o descumprimento do acordo, o MPF/RJ e o MP/RJ entraram com ação pedindo a regularização da situação nos termos do TAC. Após sentença favorável aos MPs, a União entrou com recurso afirmando que não tem responsabilidade sobre a gestão de hospitais privados e que forçar aumento no repasse de verbas seria intromissão do Judiciário sobre o Legislativo. Disse ainda que a sentença implicará gasto desnecessário de recursos públicos federais, estaduais e municipais.
Em sua argumentação, o procurador regional da República Celso de Albuquerque diz que as alegações feitas pela União já foram decididas e, como não houve recurso, não podem mais ser aceitas pelo Tribunal. Além disso, o descumprimento do TAC fere o princípio da boa-fé, já que a própria União ajudou a elaborar as medidas que ela deveria cumprir.
Albuquerque sustenta ainda que a própria situação em que se encontrava o hospital e seus pacientes é uma afronta à Constituição, que defende a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa e o tratamento adequado à manutenção da saúde, dever também dos estados e municípios. Essa violação poderia ocasionar até mesmo uma condenação em cortes internacionais. “Não há indevida intromissão do Judiciário em assunto próprio do Executivo, já que negar à Justiça a possibilidade de sanar esses problemas inviabilizaria a proteção de direitos constitucionais”, conclui o procurador.
Entenda o caso – Inspeções realizadas em 2008 pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP-RJ) e por movimentos sociais de defesa das pessoas com deficiência mental revelaram que o tratamento dado aos pacientes no hospital atentava contra a dignidade da pessoa humana. Essenciais ao tratamento dos internos, as salas de psicologia e de terapia ocupacional estavam desocupados havia, pelo menos, dois anos.
O Sistema Único de Saúde (SUS), em auditoria feita dois anos depois, afirmou que, das 43 constatações feitas, 36 não atendiam aos padrões mínimos de qualidade. “Não há projetos terapêuticos, são raras as atividades de ressocialização e pouco uso da expressão verbal”, atestava o relatório.
*Informações do MPF
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.