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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Mesmo curada, pessoa isenta de IR por doença grave não perde incentivo fiscal

DIREITO DE PACIENTE

A isenção do Imposto de Renda concedida a portadores de doenças graves, prevista na Lei 7.713/88, é definitiva e não pode ser anulada, mesmo se a pessoa que era acometida pela enfermidade for diagnosticada curada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o benefício fiscal a um militar reformado.

No caso, o servidor público foi reformado depois de constatada a existência de uma doença grave. Desse modo, ele passou a ter direito à isenção do imposto. Porém, cinco anos depois, os médicos do Exército promoveram novo exame para verificar a necessidade do benefício tributário e constaram que o militar estava curado da doença, motivo pelo qual foi emitido laudo determinando o cancelamento da isenção.

Com o fim da isenção, o militar impetrou mandado de segurança junto ao STJ argumentando que o benefício não é temporário, pois a doença é grave. E mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.

Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a isenção do Imposto de Renda, depois de concedida a portadores de doenças graves, não pode ser anulada, mesmo havendo constatação médica de que a doença foi curada.

“A finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, afirmou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Mandado de Segurança 21.706

Fonte: Revista Consultor Jurídico