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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TJES: Ginecologista e operadora de saúde são condenados

A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória condenou a Samp Assistência Médica e um ginecologista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.760,00, a uma mulher que foi submetida a um procedimento para retirada de um mioma no útero, órgão onde foram encontrados dois materiais cirúrgicos. O valor, que deverá ser pago solidariamente pela Samp e pelo ginecologista, será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

O Colegiado ainda determinou que cópias dos autos sejam enviadas ao Ministério Público Estadual (MPES) para que seja apurado possível crime de lesões corporais por suposta negligência. A decisão unânime foi proferida no julgamento do Recurso Inominado no processo nº 0015001-07.2014.8.08.0173. Segundo os autos, no dia 1º de abril de 2014, a autora da ação foi submetida ao procedimento cirúrgico, que teve a cobertura autorizada pela Samp.

Ocorre que, no dia seguinte, a mulher teria passado a sentir fortes dores na região abdominal, dificuldade para urinar, além de apresentar sangue na urina. Foi então que a paciente buscou o ginecologista responsável pela cirurgia, que informou à mulher haver um material médico em seu interior, que seria parte do manipulador, retirando-o. Preocupada, a autora da ação solicitou ao médico que fosse realizado algum exame a fim de verificar se mais objetos estavam, por erro, em seu útero. O ginecologista teria informado, porém, que o exame não seria necessário.

Mesmo com a resposta do médico, a paciente procurou amparo clínico com outro profissional, que a submeteu a uma radiografia, momento em que foi constatada a existência de um clipe radiopaco cirúrgico na região pélvica esquerda. Em decorrência dos fatos, a mulher teria sentido dores abdominais durante 30 dias.

Para o relator do processo, juiz José Augusto Farias de Souza, “não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, qual seja, relação de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços, que é a empresa seguradora ou administradora, bem como quem prestou os serviços e, de outro lado, por um consumidor, destinatário final de tais serviços”. Assim, para o relator, “esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e de interesse social”.

O juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da Samp, afirmando em seu voto que “o profissional contratado passou pelo crivo de qualidade dos serviços que seriam prestados junto aos pacientes”. O magistrado ainda considerou que “a situação fática vivenciada pela paciente perpassa a barreira dos meros aborrecimentos”. Em decisão unânime, o juiz José Augusto Farias de Souza foi acompanhado pelos juízes Idelson Santos Rodrigues e Paulo Abiguenem Abib.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur