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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Justiça do DF dobra indenização para paciente vítima de erro médico

A 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor e reformou sentença de 1ª Instância, aumentando a condenação por danos morais fixados na sentença para R$ 200 mil.

O autor ajuizou ação em desfavor da Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico e Medial Saúde S/A, no intuito de ser ressarcido pelos danos morais, despesas com tratamentos, bem como receber pensão vitalícia. Isso porque, após sofrer acidente cerebral vascular hemorrágico, foi encaminhado ao hospital da Unimed para ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, a fim de diminuir a pressão craniana. Contudo, apesar de a cirurgia ter sido bem sucedida, durante o período de recuperação, o tubo responsável pela oxigenação saiu involuntariamente, fato que ensejou sua invalidade total e permanente, inclusive para os atos cotidianos mais simples.

As rés apresentaram contestação na qual argumentaram a inexistência de qualquer defeito na prestação dos serviços médicos. Afirmaram que todos os médicos que atenderam o autor agiram de forma correta, e que não teria ocorrido nenhum tipo de negligência ou imperícia.

A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés ao pagamento de R$ 67 mil a título de danos materiais; R$ 270 mil a título de pensão vitalícia; e R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.

No entanto, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que devido à comprovação da culpa, bem como à gravidade das consequências, os danos morais deveriam ser aumentados: “(…) a nosso ver, examinando a questão individualmente, não deixando de considerar os valores que nossa jurisprudência tem adotado, mas, nesse caso, a gravidade da culpa e a gravidade das consequências nos faz elevar, majorar, esse valor do dano moral fixado na sentença para 200 mil reais (…).”

Processo: APC 2009 01 1 102628-9

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur