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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

TRF-3ª determina fornecimento gratuito de medicamento a portadora de diabetes mellitus tipo I

Direito à saúde deve ser garantido solidariamente entre Município, Estado e União Federal

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dá provimento ao recurso de uma portadora de Diabetes Mellitus Tipo I que havia ajuizado ação visando o fornecimento gratuito de medicamento necessário ao tratamento da doença. Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, negar à autora o fornecimento da medicação implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Relata a autora do pedido que necessita fazer uso diário de insulina glardina (Lantus), humalog ou lispro, não distribuídas pelo Estado. Em face do alto custo da medicação e não tendo condições de comprá-la, ingressou com ação no Judiciário, solicitando o fornecimento gratuito do medicamento.

Após a realização de prova pericial, a decisão em primeira instância foi favorável à autora da ação. Ela, a União e a Prefeitura de São Bernardo do Campo apelaram contra a decisão que tinha no polo passivo da ação os três entes federativos.

No TRF3, os magistrados da Sexta Turma acataram o recurso da autora da ação com base na jurisprudência de tribunais superiores que diz ser responsabilidade solidária dos entes da Federação executar ações no que diz respeito ao dever fundamental da prestação de serviço público de saúde (art. 198 e §§ da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990).

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, assinalou que deve haver prioridade oficial para a saúde pública, em especial a dos enfermos que necessitam de imediatas ações concretas. Para o magistrado, como os cidadãos brasileiros estão submetidos à carga tributária excessiva, o mínimo que se espera é que o Estado lhes assegure saúde e educação.

“Ainda que o custeio de tratamento de doenças onere o erário, esse ônus é inerente ao Estado dado caráter assistencial a ele incumbido, sendo fundamental de sua própria razão de existir, não podendo igualmente o Poder Judiciário fugir à sua responsabilidade de garantir referido direito aos cidadãos”.

Apelação/ Reexame Necessário Nº 0005509-24.2013.4.03.6114/SP

Fonte: TRF - 3ª Região/AASP