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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Negada indenização a proprietária de máquina de bronzeamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização a uma proprietária de máquina de bronzeamento artificial que buscava ressarcimento pelos gastos na compra e instalação do equipamento, que depois foi proibido pela Anvisa.

A empresária de Porto Alegre teve o recurso negado pelo tribunal. Inicialmente, ela entrou com processo na Justiça Federal da capital gaúcha solicitando indenização por danos materiais e morais após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibir o uso da máquina de bronzeamento. O pedido foi negado. A decisão da 4ª Turma do TRF4 confirmou sentença de primeiro grau.

A autora afirma que o bronzeamento artificial não gera prejuízos à saúde que justifique a sua proibição. Ela solicitou indenização equivalente ao valor da máquina, das instalações e dos investimentos para implantação de tais serviços. Segundo a ré, a Anvisa não tem o direito de intervir em sua atividade econômica.

A Vigilância Sanitária alegou “que a proibição do uso de tais equipamentos decorreu do legítimo exercício desse poder”. Sustentou, também, que a autora não tem ‘direito adquirido’ para a continuidade da atividade. De acordo com o órgão, a indenização só seria possível se a Anvisa tivesse praticado algum ato ilícito contra a autora.

Após o julgamento improcedente no primeiro grau, a autora recorreu ao TRF4, que manteve a decisão. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o ato praticado pela Anvisa está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população”.

Processo: 5083372-56.2014.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF - 4ª Região/AASP