Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Paciente sofre hemorragia na boca e dentista é condenado a indenizar

O juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto) condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais, paciente que sofreu um corte profundo no palato. O magistrado ponderou que, embora não fosse comprovado erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.

Consta dos autos que o paciente se submeteu a tratamento periodontal, na Associação Escola de Aperfeiçoamento Profissional dos Cirurgiões Dentistas (EAP-Goiás), ocasião em que sua artéria no céu da boca foi atingida. Ele sofreu intensa hemorragia no momento, mas relatou que o dentista o dispensou, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, ele procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora sendo indicado procurar medicação em farmácia.

Cerca de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo. Contudo, como estava próximo ao carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, ele foi à instituição de saúde, onde, finalmente, foi suturado o local da lesão.

Para o magistrado, houve falha no atendimento após o machucado, uma vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”. Porfírio Rosa destacou também que o dentista “deixou de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório (…). Desse modo, tenho por caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por hospitais públicos em busca de socorro”.

Antes do procedimento, o magistrado também elucidou que o réu poderia ter agido diferentemente, se tivesse houvesse exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.

Recurso

O paciente já havia conseguido sentença favorável, proferida na 16ª Vara Cível na comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves. O dentista e a clínica recorreram, mas o veredicto foi mantido sem reformas.

Segundo defesa da EAP-Goiás, a clínica não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo, Maurício Porfírio Rosa salientou que o contrato firmado entre paciente e dentista foi firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se (à pessoa jurídica) a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que, pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.

Sobre o dever de o dentista indenizar, o magistrado substituto em segundo grau esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica. “Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO