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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

CROSP é condenado sobre valor da Anuidade!

A Justiça Federal, representada pelo MM. Juiz Federal da 12ª Vara Cível, mais uma vez julgou procedente ação judicial interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo – SOESP contra o Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - CROSP.

A ação declaratória interposta pelo SOESP objetivava que fosse reconhecido e fixado o valor da contribuição anual, conforme determinação da Lei nº6994/82, bem como para que fosse afixado o indicador econômico a ser utilizado para a correção anual do valor a ser pago a título de anuidade ao CROSP.

De acordo com a fundamentação, os valores das anuidades, são reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo.

A Justiça concedeu aos odontologistas o Direito da fixação do valor da anuidade do CROSP observando a lei 6994/82, conforme valor atualizado.

As anuidades e taxas devidas ao CROSP são contribuições parafiscais, sujeitas, portanto, a princípios constitucionais tributários, só podendo ser exigidas ou reajustadas por meio de lei federal, nunca por Assembleia ou ato isolado, como vinha sendo feito.

Para fundamentar o ato e confundir a categoria, o CROSP baseia-se em legislação objeto de Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 4697), eis que viciada de ilegalidades incontroversas.

A ação ganha pelo SOESP, em favor dos Cirurgiões Dentistas tem como objetivo de alertar os atuais dirigentes do conselho de que a categoria não está dormindo, está sim, cansada da inércia do conselho, ante aos inúmeros pleitos e anseios relacionados a ética e exercício profissional da categoria odontológica.

Vejam, a título de exemplificação, em 2011 os Cirurgiões Dentistas deveriam ter pago ao CROSP o valor de R$ 68,98.

O CROSP realizou ilegalmente a cobrança de R$343,48 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), vejam, quase R$300,00 além do devido.

Veja o montante arrecadado ilegalmente pelo CROSP, no universo de mais de 100.000 (cem mil) cirurgiões dentistas no Estado de São Paulo. ABSURDO!

Assim pedimos a todos os Cirurgiões Dentistas que se sentirem lesados para requerer na Justiça a restituição dos valores cobrados indevidamente, como já fizeram centenas de colegas.

Fonte: SOESP