*Por Jacques Malka Y Negri
Atualmente, no combate ao câncer, existem duas inovadoras tecnologias associadas (Intensidade Modulada do Feixe e Radioterapia Guiada por Imagem). O tratamento radioterápico IMRT (técnica tridimensional com modulação da intensidade do feixe), por exemplo, possibilita ação bem concentrada na região do tumor, sendo mais eficaz na preservação dos tecidos sadios, apresentando menos complicações para os pacientes.
O ex-presidente Lula — quando diagnosticado com câncer de laringe — se valeu desta tecnologia; no entanto, a maioria dos planos de saúde nega cobertura aos pacientes. O argumento, ao nosso sentir, é frágil: o novel procedimento ainda não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), utilizada como referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde.
Usualmente, os contratos preveem cobertura para tratamento de câncer através de radioterapia genérica e por essa razão, as operadoras de saúde tentam impingir o procedimento convencional.
Acontece que as empresas de planos de saúde não oferecem serviços médicos e, portanto, não são prestadoras de serviços de diagnóstico e prognóstico. Esta tarefa incumbe exclusivamente aos médicos.
Os contratos, em linhas gerais, ostentam a finalidade de tratar as doenças contraídas, e ainda que não prevista ou expressamente excluída a cobertura de radioterapia nos moldes da nova técnica, incide na hipótese a norma prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor — define como nulas as cláusulas contratuais que limitam abusiva e onerosamente direitos básicos.
Se for verdadeiro que inexiste vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em contrato de consumo, é mais verdadeiro ainda que tal restrição não possa chegar ao ponto em que venha a descumprir as obrigações fundamentais à própria natureza do contrato, isto é, oferecer toda a assistência que se fizer necessária à recuperação plena da saúde do consumidor.
Os modernos métodos e procedimentos são muito bem-vindos e negá-los atinge diretamente a boa-fé objetiva que deve sempre prevalecer entre as partes.
O assunto foi parar no Judiciário. Nos diversos processos que ajuizados neste ano de 2013, os Tribunais de Justiça têm decidido favoravelmente ao pleito dos consumidores.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.