MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 15, DE 22 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jul. 2013, Seção I, p.11
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013; no Art. 9º, IX da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006; na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2º, I da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, com os seguintes objetivos:
I - criação de novos cursos de graduação em medicina; e
II - aumento de vagas nos cursos de graduação em medicina atualmente existentes.
Art. 2º Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES a emissão dos atos autorizativos necessários para a concretização da Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior.
Art. 3º As propostas de cursos apresentadadas pelas IFES deverão ser analisadas pela SERES quanto ao:
I - projeto pedagógico do curso;
II - perfil de corpo docente; e
III - projeto de infraestrutura.
§ 1º O atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS deverá ser o elemento central do projeto pedagógico do curso.
§ 2º A SERES observará, na análise dos pedidos de autorização destes cursos, no que couber, as regras fixadas na Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013.
§ 3º Cabe à Secretaria de Educaçao Superior - SESu assegurar o cumprimento pelas IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa nº 2, de 2013.
Art. 4º A SERES constituirá, com o objetivo de monitorar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos autorizados com base nesta Portaria Normativa, Comissão Especial de Avaliaçao de Escolas Médicas - CEAEM.
§ 1º A CEAEM realizará avaliaçoes in loco:
I - na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos; e
II - após o início da oferta, em periodiciadade anual, até a emissão do ato de reconhecimento do curso.
§ 2º Os relatórios de avaliaçao in loco produzidos pela CEAEM serão considerados como referencial para a análise do pedido de reconhecimento dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.
Art. 4º Compete à SESu assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.