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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Morte de paciente não justifica devolução de remédios

Os parentes de paciente falecido não são obrigados a restituir ao Estado os medicamentos que conseguiram mediante liminar. Se as sobras foram doadas a uma instituição assistencial idônea, tem-se a presunção de boa-fé tanto do doador como do beneficiado. Baseado nessa jurisprudência, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação do governo gaúcho, que queria retomar os medicamentos que restaram após a morte de um paciente na Comarca de Restinga Seca.

O recurso foi interposto em razão do juízo local ter extinguido o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a morte do autor no curso do processo. O estado do Rio Grande do Sul argumentou que o direito à saúde tem caráter personalíssimo, não se transmite aos sucessores e não permite que terceiros incorporem ao seu patrimônio os serviços ou insumos alcançados ao autor.

Assim, os materiais ou medicamentos fornecidos devem ser restituídos ao estado, em espécie, gênero ou valor, para emprego na política pública de saúde que lhe compete administrar. Em suma: a sucessão do autor não tem legitimidade para doar o que não é seu.

O relator da Apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, entendeu descabida a devolução, porque foi comprovada a doação das sobras da medicação ao Hospital de Caridade São Francisco.

Heinz citou excerto da jurisprudência do colegiado, da lavra do desembargador Genaro José Baroni Borges: ‘‘Comprovada a morte do autor, fato superveniente, impunha-se a extinção da ação, posto intransmissível o direito por ele pleiteado — fornecimento de tratamento médico — direito só dele, que só a ele aproveitaria e que para seu exercício somente ele ostentava interesse e legitimidade (CPC, artigo 3º)’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de julho.

O caso
O juízo da Comarca de Restinga Seca concedeu liminar, determinando que o estado do Rio Grande do Sul fornecesse os medicamentos Risperidon, Alois e Trileptal ao autor. Decorridos seis meses da decisão e como o estado se recusou a entregar os medicamentos, este voltou novamente à Justiça para exigir o seu cumprimento.

Para dar efetividade à liminar, o juiz Eduardo Giovelli, à época na Vara Judicial de Restinga Seca, determinou o bloqueio de R$ 1.643,07 na conta que o estado mantém no Banrisul, garantindo a aquisição dos medicamentos.

No despacho, o magistrado lembrou que o direito à saúde e à vida está contemplado na Constituição, constituindo-se em prioridade. Giovelli citou um trecho de sentença proferida pelo então juiz Breno Beutler Júnior — hoje desembargador —, que se defrontou com caso similar no Juizado da Infância e Juventude: a liminar havia sido concedida há um ano e meio, e o Estado não a cumpriu.

Estado versus Estado
‘‘Vai daí que (pela falta de dinheiro) buscam, os que se sentem lesados, a Defensoria Pública (Estado) ou, até mesmo, o Ministério Público (igualmente Estado, no sentido amplo). O passo seguinte é que, por um ou outro deles, resulta ajuizada a demanda, que passa a movimentar a pesada (e cara) máquina judiciária (de forma ou outra, ainda o Estado)’’, narra a sentença.

Para Beutler Júnior, na maioria dos casos, as liminares são deferidas, mas poucas cumpridas. A negativa de cumprimento dá início, então, à maratona judicial. Se o Estado é cobrado, a Procuradoria-Geral do Estado põe-se em ação, quase sempre entrando com Agravo junto ao Tribunal de Justiça — em função da liminar. E o Ministério público — quando não substituto processual — é chamado a pronunciar-se nas duas instâncias, onerando ainda mais a máquina estatal.

‘‘Da sentença, por evidente, a Apelação (pois a Procuradoria não é negligente) e, a partir daí, a condenação definitiva ou o início de um sem-número de recursos até as instâncias superiores; tudo isso num custo infinitamente superior ao ‘bem’ (lato sensu) que se pretende, numa eterna ‘briga’ do Estado contra ele mesmo.’’

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)