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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Atuação no SUS justifica aplicação da lei de improbidade

Médico que atua no Sistema Único de Saúde também está sujeito às penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), desde que fique provado enriquecimento ilícito, dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que condenou dois médicos por causar prejuízo aos cofres públicos com a emissão fraudulenta de autorizações de internação hospitalar. O acórdão foi lavrado dia 10 de julho.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, os médicos falsificaram autorizações com a intenção de receber recursos do SUS sem a devida prestação de serviços para o Hospital Nossa Senhora Medianeira, de Planalto. Uma das irregularidades apontadas consistia na alteração de informações, como gênero e data de nascimento do paciente, com o intuito de aumentar a remuneração recebida.

Eles foram condenados pela Justiça Federal de Carazinho (RS) em outubro de 2011. A pena na esfera cível foi a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa civil no valor desviado, que foi de cerca de R$ 4 mil, corrigido desde a data dos fatos — entre fevereiro e outubro de 1996.

Ambos recorreram contra a decisão. Alegaram que não houve prova de ato de improbidade administrativa, bem como a prescrição da pena. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, manteve integralmente os termos da sentença.

Segundo o desembargador, embora os médicos não exerçam mandato, cargo em comissão ou função de confiança, a Lei de Improbidade deve ser aplicada por analogia, visto que atuam por meio do SUS. Nesse caso, não há prescrição, visto que entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da Apelação não se passaram cinco anos, tempo previsto para prescrição pela lei.

Quanto à ausência de provas alegada pelos réus, o magistrado afirmou que a autoria e a materialidade das condutas estão comprovadas no processo, com documentos vinculados aos laudos médicos nas AIHs. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico