Médico que atua no Sistema Único de Saúde também está sujeito às penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), desde que fique provado enriquecimento ilícito, dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que condenou dois médicos por causar prejuízo aos cofres públicos com a emissão fraudulenta de autorizações de internação hospitalar. O acórdão foi lavrado dia 10 de julho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, os médicos falsificaram autorizações com a intenção de receber recursos do SUS sem a devida prestação de serviços para o Hospital Nossa Senhora Medianeira, de Planalto. Uma das irregularidades apontadas consistia na alteração de informações, como gênero e data de nascimento do paciente, com o intuito de aumentar a remuneração recebida.
Eles foram condenados pela Justiça Federal de Carazinho (RS) em outubro de 2011. A pena na esfera cível foi a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e multa civil no valor desviado, que foi de cerca de R$ 4 mil, corrigido desde a data dos fatos — entre fevereiro e outubro de 1996.
Ambos recorreram contra a decisão. Alegaram que não houve prova de ato de improbidade administrativa, bem como a prescrição da pena. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, manteve integralmente os termos da sentença.
Segundo o desembargador, embora os médicos não exerçam mandato, cargo em comissão ou função de confiança, a Lei de Improbidade deve ser aplicada por analogia, visto que atuam por meio do SUS. Nesse caso, não há prescrição, visto que entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da Apelação não se passaram cinco anos, tempo previsto para prescrição pela lei.
Quanto à ausência de provas alegada pelos réus, o magistrado afirmou que a autoria e a materialidade das condutas estão comprovadas no processo, com documentos vinculados aos laudos médicos nas AIHs. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.