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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 27 de julho de 2013

MPF/ES quer que União atualize política de fornecimento de insulina a diabéticos

Ação vale para todo o país e pede que sejam viabilizadas insulinas de curta e longa duração, de modo imediato, continuado e regular, aos pacientes com diabetes melittus tipo 1

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União seja obrigada a atualizar seu protocolo clínico para viabilizar, no Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a análogos de insulina de longa e de curta duração aos portadores de diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil controle. A ação vale para todo o país.

A diabetes mellitus é caracterizada pela deficiência total (tipo 1) ou parcial (tipo 2) da produção de insulina pelo pâncreas. Considera-se instável ou de difícil controle o quadro em que o paciente, mesmo com a terapia convencional atualmente fornecida pelo SUS, não consegue alcançar controle glicêmico ideal ou tem recorrência de episódios de hipoglicemia (baixo nível de glicose no sangue) – o que implica risco de danos neurológicos e déficit de rendimento e produção escolar, além da possibilidade de convulsões, necessidade de internação hospitalar, coma e até a morte. Nesses casos a terapia convencional não apresenta resultado satisfatório, já tendo ficado comprovada a eficácia dos análogos de insulina de longa e de curta duração, drogas mais modernas que ainda não constam na lista oficial de medicamentos do Ministério da Saúde.

O MPF/ES entende que é dever da União atualizar os protocolos clínicos e sua política sempre que houver novas drogas que apresentem bons resultados, a custo aceitável.

Omissão e Lei 12.401/2011 - Para o procurador regional de direitos do cidadão no Espírito Santo, André Pimentel Filho, está claro que a União não vem cumprindo satisfatoriamente seu dever de assistência adequada ao manter seu protocolo clínico desatualizado e ao se omitir em atualizá-lo, mesmo estando ciente da demanda pelos medicamentos em todo país, da eficácia no tratamento e determinando a Lei 12.401/2011 prazo para análise da incorporação de novos medicamentos na lista oficial.

“Apesar da intervenção do MPF, que expediu inúmeros ofícios, a União, por seu Ministério da Saúde, especialmente o órgão destinado a decidir pela incorporação de novas tecnologias e seus protocolos clínicos, manteve-se omissa no seu dever de analisar as provocações de atualização dos medicamentos indicados e fornecidos para a diabetes. Os ofícios de resposta retratam uma postura de alheamento, como se o problema não existisse. E há a Lei 12.401/2011 que confere prazos para essa análise. É um exemplo de demora que causa a judicialização”, explica o procurador.

Na ação, o MPF/ES registra que a postura do Ministério da Saúde fez com que alguns estados brasileiros – como Espírito Santo, Paraná, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal – criassem protocolo de fornecimento de insulinas especiais mais avançado que o da própria União, que deveria ser a principal definidora desses procedimentos no SUS.

O MPF/ES relata, ainda, que a posição do Ministério da Saúde na esfera extrajudicial, negando-se em proceder a análise das insulinas mais modernas, fez com que só restasse recorrer ao Judiciário, para que o problema seja definitiva e tempestivamente resolvido.

Para o Ministério Público Federal, a importância e gravidade do caso não só fundamenta mas, mais que isso, força inclusive a concessão de liminar, sob pena de se continuar a falta de acesso aos medicamentos comprovadamente essenciais para a vida de muitos diabéticos que não têm resposta adequada ao tratamento convencional.

Diabetes - A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que mais de 220 milhões de pessoas sejam diabéticas em todo o mundo. Considerada uma das doenças crônicas mais comuns, calcula-se que até o ano de 2025, 350 milhões de pessoas sofrerão dessa patologia. A falta de controle adequado da diabetes pode causar complicações graves, como infarto, derrame, perda progressiva da visão e insuficiência renal. Em muitos casos, os danos podem ser irreversíveis, com sequelas neurológicas.

No Brasil, a diabetes mellitus inadequadamente tratada é a principal causa de cegueira e de amputação de membros inferiores. Cerca de 5,3% da população brasileira acima de 18 anos é portadora da doença, o que corresponde a um total de 6,4 milhões de pessoas. Na população acima dos 40 anos, a diabetes atinge aproximadamente 11% das pessoas.

Fonte: MPF