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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Resolução CNRM nº 2/2013 - Comissões de Residência Médica

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 10 jul. 2013, Seção 1, p.20-21

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões de Residência Médica das instituições de saúde que oferecem programas de residência médica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A Comissão de Residência Médica - COREME é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM, estabelecida em instituição de saúde que oferece programa de residência médica para planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os programas de residência médica da instituição e os processos seletivos relacionados, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011.

Parágrafo único. A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A COREME é um órgão colegiado constituído por:

I - um coordenador e um vice-coordenador;

II - um representante do corpo docente por programa de residência médica credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

III - um representante da instituição de saúde; e

IV - um representante dos médicos residentes por programa de residência médica.

Parágrafo único. Os grupos referidos nos incisos II, III e IV indicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA COREME

Art. 3º São competências da COREME da instituição de saúde que oferece programa de residência médica:

I - planejar a criação de novos programas de residência médica na instituição, manifestando-se sobre a conveniência em fazê-lo, o seu conteúdo programático e o número de vagas a ser oferecidas;

II - coordenar e supervisionar a execução de processo seletivo para os programas de residência médica da instituição, de acordo com as normas em vigor;

III - avaliar periodicamente os programas de residência médica da instituição de saúde;

IV - elaborar e revisar o seu regimento interno e regulamento;

V - participar das atividades e reuniões da CEREM, sempre que convocada; e

VI - emitir certificados de conclusão de programa dos médicos residentes.

Parágrafo único. A instituição de saúde que oferece programas de residência médica deve prover espaço físico, recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da COREME.

DO COORDENADOR

Art. 4º O coordenador da COREME deverá ser médico especialista integrante do corpo docente da instituição de saúde, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre residência médica.

Parágrafo único. O coordenador da COREME será eleito pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica da instituição de saúde.

Art. 5º Compete ao coordenador da COREME:

I - Coordenar as atividades da COREME;

II - Convocar reuniões e presidi-las;

III - Encaminhar à instituição de saúde as decisões da COREME;

IV - Coordenar o processo seletivo dos programas de residência médica da instituição;

V - Representar a COREME junto à CEREM; e

VI - Encaminhar trimestralmente à CEREM informações atualizadas sobre os programas de residência médica da instituição.

Parágrafo único. O contrato de trabalho do coordenador da COREME junto à instituição de saúde deverá reservar período para a realização das atribuições enumeradas neste artigo, em função do número de programas de residência médica oferecidos.

DO VICE-COORDENADOR

Art. 6º O vice-coordenador da COREME deverá ser médico especialista integrante do corpo docente da instituição de saúde, com experiência em programas de residência médica.

Parágrafo único. O vice coordenador da COREME será eleito pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica da instituição de saúde.

Art. 7º Compete ao vice-coordenador da COREME:

I - substituir o coordenador em caso de ausência ou impedimentos; e

II - auxiliar o coordenador no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O contrato de trabalho do vice-coordenador da COREME junto à instituição de saúde deverá reservar período para a realização das atribuições enumeradas neste artigo, em função do número de programas de residência médica oferecidos.

DO REPRESENTANTE DO CORPO DOCENTE

Art. 8º O representante do corpo docente deverá ser médico especialista, supervisor de programa de residência médica da instituição de saúde.

Parágrafo único. O representante do corpo docente será indicado pelo conjunto dos preceptores do programa de residência médica representado.

Art. 9º Compete ao representante do corpo docente:

I - Representar o programa de residência médica nas reuniões da COREME;

II - Auxiliar a COREME na condução do programa de residência médica que representa;

III - Mediar a relação entre o programa de residência médica e a COREME; e

IV - Promover a revisão e evolução contínua do programa de residência médica representado, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética médica, as evidências científicas e as necessidades sociais.

Parágrafo único. O contrato de trabalho do representante do corpo docente junto à instituição de saúde deverá reservar período para a realização das atribuições enumeradas neste artigo, em função do número de programas de residência médica oferecidos.

DO PRECEPTOR DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 10°. O preceptor de programa de residência médica deverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituição de saúde.

Parágrafo único. O preceptor do programa de residência médica será designado no projeto pedagógico do programa.

DO SUPERVISOR DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 11°. O supervisor de programa de residência médica deverá ser médico especialista, integrante do corpo docente da instituição de saúde.

Parágrafo único. O supervisor do programa de residência médica será responsável pela gestão do programa.

DO REPRESENTANTE DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 12°. O representante dos médicos residentes deverá estar regularmente matriculado em programa de residência médica da instituição de saúde.

Art. 13°. Compete ao representante dos médicos residentes:

I - Representar os médicos residentes nas reuniões da COREME;

II - Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica; e

III - Mediar a relação entre os médicos residentes e a COREME.

DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE

Art. 14°. O representante da instituição de saúde deverá ser médico integrante de sua diretoria.

Art. 15°. Compete ao representante da instituição de saúde:

I - Representar a instituição de saúde nas reuniões da COREME;

II - Auxiliar a COREME na condução dos programas de residência médica; e

III - Mediar a relação entre a COREME e a instituição de saúde.

CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DA COREME

Art. 16°. A eleição de coordenador e vice-coordenador da COREME obedecerá aos seguintes requisitos:

I - a COREME, trinta dias antes do término do mandato, fixará reunião específica de eleição;

II - as candidaturas deverão ser registradas até sete dias antes da eleição;

III - a eleição será presidida pelo coordenador da COREME;

IV - caso o coordenador da COREME seja candidato à eleição, um membro do corpo docente, não candidato, será escolhido para presidir a reunião;

V - a votação será realizada em primeira chamada com maioria absoluta, e em segunda chamada com qualquer número de membros votantes;

VI - em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade.

Parágrafo único. O médico residente é inelegível aos cargos de coordenador e vice-coordenador da COREME.

Art. 17°. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador têm duração de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Art. 18°. O representante do corpo docente e seu suplente serão indicados pelos seus pares, dentro de cada programa de residência médica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Art. 19°. O representante da instituição de saúde e seu suplente serão indicados pela diretoria da instituição, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Art. 20°. O representante dos médicos residentes de cada programa e seu suplente serão indicados pelos seus pares, para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução sucessiva ao cargo.

Art 21°. Substituir-se-á compulsoriamente o representante de qualquer categoria que se desvincule do grupo representado.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA COREME

Art. 22°. A COREME reger-se-á por meio de regimento interno e regulamento devidamente aprovados pelo órgão.

Art. 23°. A COREME da instituição de saúde reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente, a qualquer momento, com prévia divulgação da pauta da reunião e registro em ata.

Parágrafo único. Qualquer membro da COREME poderá solicitar a realização de reunião extraordinária.

Art. 24°. A instituição deverá dispor de espaço físico, recursos humanos e recursos materiais para a instalação e funcionamento da COREME.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25°. Os casos omissos serão resolvidos pela CEREM e CNRM.

Art. 26°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER

Fonte: CREMESP